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Document 31993R3433

Regulamento (CE) nº 3433/93 da Comissão de 15 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que institui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

JO L 314 de 16.12.1993, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3433/oj

31993R3433

Regulamento (CE) nº 3433/93 da Comissão de 15 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que institui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

Jornal Oficial nº L 314 de 16/12/1993 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0068


REGULAMENTO (CE) Nº 3433/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que institui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3572/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que, nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, incumbe à Comissão a adopção de um determinado número de decisões relativas ao funcionamento do regime de saneamento estrutural previsto nesse regulamento e, nomeadamente, o funcionamento da solidariedade financeira entre os fundos de desmantelamento nacionais; que, por conseguinte, no Regulamento (CEE) nº 1102/89 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3690/92 (4), a Comissão fixou as regras de funcionamento da solidariedade financeira;

Considerando que o bom funcionamento da solidariedade financeira deve garantir que o prazo de reembolso das verbas pré-financiadas pelos Estados-membros seja o mesmo para todos os fundos; que, sempre que as verbas por reembolsar sejam mínimas, o mecanismo de solidariedade financeira já não está apto a garantir esse objectivo e que, por conseguinte, importa introduzir uma alteração de natureza contabilística nesse mecanismo;

Considerando que as alterações propostas reflectem as opiniões recebidas dos Estados-membros e das organizações representativas das carreiras de navegação interior,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1102/89 passa a ter a seguinte redacção:

1. O nº 1, alínea a), primeiro travessão, do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« - as dívidas dos fundos em 1 de Janeiro do ano anterior, majoradas ou deduzidas dos montantes de compensação que os fundos receberam ou transferiram, respectivamente, durante esse ano, no âmbito de operações de transferência financeira referidas no nº 3, (Dn), ».

2. O nº 2, alínea a), primeiro travessão, do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« - o montante total das dívidas de todos os fundos em 1 de Janeiro do ano anterior (Dt), sendo este montante igual ao total das dívidas (Dn), ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

Abel MATUTES

Membro da Comissão

(1) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 25.

(2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 12.

(3) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 30.

(4) JO nº L 374 de 22. 12. 1992, p. 22.

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