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Document 31993R3411

    REGULAMENTO (CE) Nº 3411/93 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 relativo às modalidades de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado, nomeadamente, à alimentação dos vitelos

    JO L 310 de 14.12.1993, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1994; revog. impl. por 394R0780

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3411/oj

    31993R3411

    REGULAMENTO (CE) Nº 3411/93 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 relativo às modalidades de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado, nomeadamente, à alimentação dos vitelos

    Jornal Oficial nº L 310 de 14/12/1993 p. 0028 - 0028


    REGULAMENTO (CE) Nº 3411/93 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 relativo às modalidades de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado, nomeadamente, à alimentação dos vitelos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2071/92 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

    Considerando que, em aplicação do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1725/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 495/93 (4), a concessão de ajuda ao leite em pó desnatado transformado em alimentos compostos fica sujeita à obrigatoriedade de incorporar pelo menos 50 quilogramas de pó por 100 quilogramas de produtos acabados; que o nº 1A do referido artigo prevê, todavia, que, relativamente ao período compreendido entre 1 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1993, a referida taxa mínima seja fixada em 35 quilogramas; que a evolução da situação do mercado do leite em pó desnatado justifica a manutenção desta derrogação até 31 de Março de 1994;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 1A do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1725/79, os termos « entre 1 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1993 » são substituídos pelos termos « entre 1 de Fevereiro de 1993 e 31 de Março de 1994 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 83.

    (3) JO nº L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.

    (4) JO nº L 52 de 4. 3. 1993, p. 12.

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