EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R3320

REGULAMENTO (CE) Nº 3320/93 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 266/93 no respeitante à comunicação à Comissão, pela autoridade grega competente, das quantidades totais de certas frutas e produtos hortícolas frescos que tenham sido objecto de pedidos admissíveis do concessão da indemnização especial temporária

JO L 298 de 3.12.1993, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3320/oj

31993R3320

REGULAMENTO (CE) Nº 3320/93 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 266/93 no respeitante à comunicação à Comissão, pela autoridade grega competente, das quantidades totais de certas frutas e produtos hortícolas frescos que tenham sido objecto de pedidos admissíveis do concessão da indemnização especial temporária

Jornal Oficial nº L 298 de 03/12/1993 p. 0020 - 0020


REGULAMENTO (CE) Nº 3320/93 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 266/93 no respeitante à comunicação à Comissão, pela autoridade grega competente, das quantidades totais de certas frutas e produtos hortícolas frescos que tenham sido objecto de pedidos admissíveis do concessão da indemnização especial temporária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3438/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 266/93 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3438/92 do Conselho, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia, expedidos em 1993 (2), especificou as informações a transmitir pela autoridade grega competente à Comissão com vista à estimativa do custo dessas medidas;

Considerando que, na sequência do aumento da indemnização especial temporária a partir de 1 de Outubro de 1993, é conveniente que essas informações sejam igualmente discriminadas por montante da indemnização especial temporária;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 266/93 da Comissão passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3º

O mais tardar em 31 de Maio de 1994, a autoridade grega competente comunicará à Comissão as quantidades totais de produtos que foram objecto de pedidos admissíveis ao abrigo do presente regulamento, discriminadas por montante da indemnização especial temporária, produto, meio de transporte e Estado-membro de destino. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 350 de 1. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 49.

Top