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Document 31993R3301

REGULAMENTO (CE) Nº 3301/93 DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da Hungria e da Roménia

JO L 296 de 1.12.1993, p. 55–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3301/oj

31993R3301

REGULAMENTO (CE) Nº 3301/93 DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da Hungria e da Roménia

Jornal Oficial nº L 296 de 01/12/1993 p. 0055 - 0057


REGULAMENTO (CE) Nº 3301/93 DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da Hungria e da Roménia

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, pelos Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Hungria e a Roménia, por outro, aprovados pelas Decisões do Conselho de 23 de Novembro de 1993 (1), a Comunidade se comprometeu a proceder à abertura de contingentes pautais com direitos reduzidos para determinados vinhos originários dos citados países; que o acesso a esses contingentes está reservado aos referidos vinhos que sejam acompanhados de um atestado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, que certifique que esses vinhos estão em conformidade com aqueles a que o acordo se refere e que são originários do país em causa;

Considerando que esses contingentes devem ser abertos anualmente por um período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro; que, uma vez que os acordos entram em vigor após 1 de Janeiro de 1993, as quantidades anuais de contingentamento devem ser ajustadas pro rata temporis;

Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, um acesso igual e contínuo de todos os interessados aos contingentes em causa e a aplicação ininterrupta da taxa prevista para esses contingentes a todas as importações ou reimportações em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes, dos produtos que satisfaçam as condições exigidas;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais em cumprimento das suas obrigações internacionais; que nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, como o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estão reunidos e são representados pela União Económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quota-partes sacadas pela referida união económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 1 de Dezembro a 31 de Dezembro de 1993, e sem prejuízo do disposto no nº 2, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos adiante designados e originários da Hungria e da Roménia, são suspensos aos níveis e no limite dos contingentes pautais indicados para cada um deles:

a) Vinhos originários da Hungría:

>(4)(5)"> ID="1">09.7007> ID="2">ex 2204 29> ID="3">Vinhos de uvas frescas> ID="4">5 833> ID="5">80"> ID="1">09.7009> ID="2">ex 2204 10> ID="3">Vinhos espumantes de qualidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros> ID="4">208> ID="5">80"> ID="1">09.7011> ID="2">ex 2204 21> ID="3">Vinhos de qualidade, incluindo os vinhos de qualidade superior e os vinhos de qualidade com a indicação geográfica « Tokaj », bem como os vinhos com a denominação « Tajbor »> ID="4">9 583> ID="5">80""

>

b) Vinhos originários da Roménia:

>(6)(7)"> ID="1">09.7013> ID="2">ex 2204 10 ex 2204 21 ex 2204 29> ID="3">Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos espumantes e os vinhos licorosos> ID="4">9 167> ID="5">80""

>

2. Beneficiam dos contingentes pautais previstos no nº 1 os vinhos acompanhados de um documento VI 1 ou de um extracto VI 2, emitido de acordo com o Regulamento (CEE) nº 3590/85 (1). O documento VI 1 deve conter, na casa nº 15, uma das seguintes menções, anotada pelo organismo húngaro: a) Contingente nº 09.7009: « Certifica-se que o vinho objecto do presente documento é um vinho espumante de qualidade, na acepção da lei vitivinícola húngara nº 36/1970 e do Regulamento de aplicação nº 40/1977 (MEM), alterado pelos Regulamentos nº 7/1990 (FM) e nº 23/1992 (FM) »; b) Contingente nº 09.7011: « Certifica-se que o vinho objecto do presente documento é um vinho de qualidade, incluindo o vinho de qualidade superior e o vinho de qualidade com a indicação geográfico « Tokaj », bem como o vinho com a denominação « Tajbor », na acepção da lei vitivinícola húngara nº 36/1970 e do Regulamento de aplicação nº 40/1977 (MEM), alterado pelos Regulamentos nº 7/1990 (FM) e nº 23/1992 (FM) ». Além disso, os vinhos em causa continuam obrigados a respeitar os preços franco-fronteira de referência. Para que os vinhos possam beneficiar dos contingentes pautais, deve observar-se o disposto no artigo 54º do Regulamento (CEE) nº 822/87 (3).

Artigo 2º

Os contingentes pautais referidos no artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas consideradas necessárias para garantir uma gestão eficaz.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação da Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades sobre o volume do contingente. Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1993.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente G. COËME

(1) Ainda não publicadas no Jornal Oficial.

(2) JO nº L 343 de 20. 12. 1985, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2039/88 (JO no L 179 de 9. 7. 1988, p. 29).

(3) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1566/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 39).

(4) Ver códigos Taric em anexo.

(5) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos deve ser considerada apenas indicativa, encontrando-se a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando sejam mencionados os códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base num código NC e na designação correspondente, considerados em conjunto.

(6) Ver códigos Taric em anexo.

(7) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos deve ser considerada apenas indicativa, encontrando-se a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base num código NC e na designação correspondente, considerados em conjunto.

ANEXO

Códigos Taric

"" ID="1">09.7007> ID="2">ex 2204 29> ID="3">2204 29 25 * 91 2204 29 29 * 91 2204 29 35 * 91 2204 29 35 * 92 2204 29 35 * 93 2204 29 39 * 91 2204 29 39 * 92 2204 29 39 * 93 2204 29 49 * 19 2204 29 49 * 39 2204 29 59 * 19 2204 29 59 * 39 2204 29 90 * 19"> ID="1">09.7009> ID="2">ex 2204 10> ID="3">2204 10 19 * 91 2204 10 90 * 91"> ID="1">09.7011> ID="2">ex 2204 21> ID="3">2204 21 25 * 94 2204 21 25 * 95 2204 21 25 * 99 2204 21 29 * 95 2204 21 29 * 96 2204 21 29 * 99 2204 21 35 * 11 2204 21 35 * 19 2204 21 35 * 94 2204 21 35 * 95 2204 21 35 * 96 2204 21 35 * 99 2204 21 39 * 11 2204 21 39 * 19 2204 21 39 * 94 2204 21 39 * 95 2204 21 39 * 96 2204 21 39 * 99 2204 21 49 * 19 2204 21 49 * 29 2204 21 49 * 91 2204 21 49 * 99 2204 21 59 * 19 2204 21 59 * 39 2204 21 59 * 91 2204 21 59 * 99 2204 21 90 * 10 2204 21 90 * 90"> ID="1">09.7013> ID="2">ex 2204 10> ID="3">2204 10 19 * 91 2204 10 19 * 99 2204 10 90 * 91 2204 10 90 * 99"> ID="2">ex 2204 21> ID="3">2204 21 25 * 94 2204 21 25 * 95 2204 21 29 * 95 2204 21 29 * 96 2204 21 35 * 11 2204 21 35 * 19 2204 21 35 * 94 2204 21 35 * 95 2204 21 35 * 96 2204 21 39 * 11 2204 21 39 * 19 2204 21 39 * 94 2204 21 39 * 95 2204 21 39 * 96 2204 21 49 * 19 2204 21 49 * 29 2204 21 59 * 19 2204 21 59 * 39 2204 21 90 * 10"> ID="2">ex 2204 29> ID="3">2204 29 25 * 91 2204 29 29 * 91 2204 29 35 * 91 2204 29 35 * 92 2204 29 35 * 93 2204 29 39 * 91 2204 29 39 * 92 2204 29 39 * 93 2204 29 49 * 19 2204 29 49 * 39 2204 29 59 * 19 2204 29 59 * 39 2204 29 90 * 19">

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