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Document 31993R3213

    REGULAMENTO (CE) Nº 3213/93 DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2094/93, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1993/1994

    JO L 291 de 25.11.1993, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3213/oj

    31993R3213

    REGULAMENTO (CE) Nº 3213/93 DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2094/93, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1993/1994

    Jornal Oficial nº L 291 de 25/11/1993 p. 0001 - 0001


    REGULAMENTO (CE) Nº 3213/93 DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2094/93, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1993/1994

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1566/93 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 38º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2094/93 da Comissão (3) prevê, relativamente à Grécia, na ausência de estruturas administrativas adequadas para o recenseamento das superfícies exploradas, a determinação das superfícies de referência a utilizar na fixação das quantidades que podem ser destiladas por cada produtor no âmbito da destilação preventiva, com base num rendimento forfetário único válido para o conjunto da Grécia; que é conveniente ajustar esta taxa com base nos dados mais recentes disponíveis em matéria de superfícies e de produção e tornar este ajustamento aplicável aquando da data de entrada em vigor do regulamento que abre a destilação preventiva para a campanha de 1993/1994;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. No nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2094/93, a taxa de « 65 » é substituída pela taxa de « 57 ».

    2. A pedido dos operadores, o organismo competente da Grécia procederá ao ajustamento dos volumes consagrados nos contratos que já foram apresentados para aprovação.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 39.

    (3) JO nº L 190 de 30. 7. 1993, p. 23.

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