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Document 31993R3206

    REGULAMENTO (CE) Nº 3206/93 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2228/91 da Comissão, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo

    JO L 289 de 24.11.1993, p. 6–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/11/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3206/oj

    31993R3206

    REGULAMENTO (CE) Nº 3206/93 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2228/91 da Comissão, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo

    Jornal Oficial nº L 289 de 24/11/1993 p. 0006 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 3206/93 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2228/91 da Comissão, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (1), e, nomeadamente, o seu artigo 31º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2228/91 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3709/92 (3), prevê certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1999/85;

    Considerando que, no âmbito do exame das condições económicas, é oportuno, a fim de ter em conta as razões de ordem comercial em determinados sectores, atenuar a regra que prevê que estas condições sejam consideradas como preenchidas quando o requerente da autorização de aperfeiçoamento activo provar que se abasteceu na Comunidade à razão de 80 % das suas necessidades globais, incluindo nessa percentagem a sua própria produção eventual de mercadorias equiparáveis;

    Considerando que, por razões económicas, é conveniente reduzir as despesas administrativas relacionadas com a utilização do regime para a indústria espacial; que, para este efeito, é conveniente precisar que as condições económicas podem ser consideradas como preenchidas no que diz respeito a certas operações de aperfeiçoamento efectuadas no domínio da indústria espacial, nomeadamente quando se tratar de peças destinadas à construção de satélites ou partes de satélites em relação aos quais as importações de mercadorias não são abrangidas por um outro sistema de isenção; que é igualmente conveniente equiparar, no âmbito de uma operação de aperfeiçoamento activo, a utilização dessas peças a uma exportação e de precisar que seria desejável não exigir a comunicação das autorizações de aperfeiçoamento activo emitidas para os operadores do referido sector;

    Considerando que é conveniente assegurar que as vantagens associadas ao recurso ao sistema de exportação antecipada sejam reservadas ao titular da autorização;

    Considerando que, em conformidade com o nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1999/85, podem ser tomadas medidas destinadas a proibir ou a limitar o recurso ao sistema; que, a fim de evitar consequências não previstas na regulamentação, é oportuno definir as condições em que as operações de exportação antecipada se podem desenrolar;

    Considerando que é conveniente simplificar as formalidades a fim de reduzir as despesas administrativas decorrentes do sistema de tráfico triangular, a pedido de empresas cuja frequência das exportações seja suficientemente importante para permitirem uma derrogação à regra normal do visto do boletim de informação INF 5; que é conveniente prever um procedimento aplicável a tais pedidos;

    Considerando que a percepção de juros compensatórios só se deve aplicar quando se tiver verificado uma vantagem financeira injustificada resultante do adiamento da data de constituição da dívida aduaneira; que, para o efeito, convém prever que os juros compensatórios não sejam aplicáveis em caso de constituição de uma dívida aduaneira na sequência de um pedido de introdução em livre prática, apresentado nas condições previstas no nº 3 do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1999/85, e desde que os direitos de importação pagos aquando da sujeição ao regime não tenham ainda sido reembolsados ou objecto de uma dispensa de pagamento;

    Considerando que é conveniente garantir a aplicação uniforme das normas relativas ao intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre as autorizações emitidas; que é conveniente, para este efeito, precisar que as comunicações devem igualmente ser efectuadas, por um lado, em caso de reexame das condições económicas para as autorizações com duração ilimitada e, por outro, em caso de modificações posteriores das informações já comunicadas relativas às autorizações emitidas;

    Considerando que é conveniente alterar e completar a lista dos casos para os quais são fixadas taxas fixas de rendimento;

    Considerando que é conveniente alargar a lista dos produtos compensadores aos quais se pode aplicar a tributação de acordo com os elementos que lhes são próprios;

    Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos regimes aduaneiros económicos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2228/81 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 1, alínea a), do artigo 7º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « O recurso a esta norma fica subordinado à condição de que o requerente forneça à autoridade aduaneira documentos comprovativos susceptíveis de permitir a esta certificar-se de que é razoável que as previsões de abastecimento de mercadorias produzidas na Comunidade se verifiquem. Esses documentos comprovativos, que serão juntos ao pedido de autorização, podem ser constituídos, por exemplo, por cópias de documentos comerciais ou administrativos relativos aos abastecimentos realizados num período indicativo anterior ou às encomendas ou previsões de abastecimento relativas ao período tomado em consideração. ».

    2. No nº 1 do artigo 7º, é aditada a alínea f) seguinte:

    « f) Construir satélites ou partes de satélites. ».

    3. No nº 2 do artigo 8º, é aditada a alínea e) seguinte:

    « e) A entrega, sob a forma de produtos compensadores, de mercadorias utilizadas para a construção de satélites e do equipamento de solo que é parte integrante desses satélites, destinadas a instalações de lançamento localizadas no território aduaneiro da Comunidade. No que respeita a este equipamento de solo, a equiparação da entrega a uma exportação só será definitiva no momento em que ao equipamento mencionado seja dado um dos destinos aduaneiros referidos no nº 1 e no nº 2, alíneas a), b), d), e) e f), do artigo 18º do regulamento de base. ».

    4. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 9º

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 10º e 11º, para se poder recorrer ao sistema de compensação pelo equivalente, as mercadorias equivalentes devem ser do mesmo código NC, apresentar a mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas das mercadorias de importação.

    2. O recurso ao sistema de exportação antecipada não é possível para autorizações a emitir com base numa ou em várias das condições económicas identificadas pelos códigos 6201, 6202, 6301, 6302, 6303, 7004, 7005 e 7006, salvo se o requerente provar que as vantagens relativas ao recurso ao sistema estão reservadas ao titular da autorização. ».

    5. O nº 1 do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. A sujeição de mercadorias ao regime, no âmbito do sistema suspensivo, fica subordinada à entrega, pelo titular da autorização, de uma declaração de sujeição ao regime.

    Esta sujeição ao regime pode igualmente ser efectuada por uma outra pessoa estabelecida na Comunidade por conta do titular da autorização, desde que tenha obtido o consentimento do titular e desde que estejam preenchidas as condições da autorização.

    A pessoa que faz a declaração é a seguir denominada "declarante". ».

    6. Ao artigo 32º são aditados os nºs 3, 4 e 5 seguintes:

    « 3. Pode ser criado um procedimento simplificado para determinadas correntes de tráfico triangular a pedido de empresas cujo número de exportações antecipadas seja suficientemente importante.

    O procedimento simplificado será solicitado pelo titular da autorização à autoridade aduaneira do Estado-membro que emitiu a respectiva autorização.

    Este procedimento permitirá globalizar as exportações antecipadas de produtos compensadores efectuadas durante um determinado período, com vista à emissão de um boletim INF 5 que globalize as quantidades exportadas durante o referido período.

    4. Devem ser juntos ao pedido todos os documentos ou elementos comprovativos cuja apresentação seja necessária para o exame do pedido. Esses documentos e elementos comprovativos devem, nomeadamente, tornar claros a frequência das exportações, o esquema dos procedimentos pretendidos, bem como os elementos que provem que é possível verificar estarem preenchidas as condições previstas para as mercadorias equivalentes.

    5. Logo que esteja na posse de todos os elementos necessários, a autoridade aduaneira transmitirá o pedido à Comissão, dando a conhecer o seu parecer.

    Logo que receba o pedido, a Comissão comunicará os elementos aos Estados-membros.

    A Comissão decidirá, em conformidade com o processo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º do regulamento de base, se, e em que condições, pode ser emitida uma autorização, precisando nomeadamente as medidas de controlo a aplicar a fim de garantir o bom desenrolar das operações no âmbito do sistema da compensação pelo equivalente. ».

    7. Ao nº 2 do artigo 62º é aditado o seguinte travessão:

    « - no caso de constituição de uma dívida aduaneira na sequência de uma introdução em livre prática solicitada nas condições previstas no nº 3 do artigo 27º do regulamento de base, desde que os direitos de importação relativos aos produtos em questão ainda não tenham sido efectivamente reembolsados ou objecto de uma dispensa de pagamento. ».

    8. A alínea a) do nº 3 do artigo 72º passa a ter a seguinte redacção:

    « a) As informações referidas no anexo VIII para cada autorização, quando o valor das mercadorias de importação ultrapassa, por operador e por ano civil, os limites fixados no artigo 6º; esta comunicação não é necessária quando a autorização de aperfeiçoamento activo for emitida com base numa ou várias condições económicas identificadas pelos códigos seguintes: 6106, 6107, 6201, 6202, 6301, 6302, 6303, 7004, 7005 e 7006.

    Estas comunicações devem igualmente ser efectuadas em caso de reexame das condições económicas para uma autorização com duração limitada, bem como no caso de alteração posterior das informações já comunicadas relativas à autorizações emitidas.

    Todavia, para os produtos referidos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 28º, as informações a comunicar incidirão sobre cada autorização concedida, independentemente do valor dos referidos produtos e do código utilizado para identificar as condições económicas. ».

    9. No anexo II, a nota 7, relativa ao pedido de autorização, passa a ter a redacção prevista no anexo I do presente regulamento.

    10. No anexo V, o número de ordem 129 passa a ter a redacção prevista no anexo II do presente regulamento.

    11. No anexo VII é inserido o seguinte número de ordem:

    "" ID="01">« 45 a ex 1522 00 39 Estearina Refinação de gordura e de óleos do capítulo 15 »">

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão

    (1) JO nº L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.

    (2) JO nº L 210 de 31. 7. 1991, p. 1.

    (3) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 6.

    ANEXO I

    A nota de pé-de-página (7) do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2228/91 relativa ao pedido de autorização passa a ter a seguinte redacção:

    « (7) Indicar, mediante a utilização dos códigos a seguir indicados, completando, se for caso disso, com outras informações, as razões pelas quais os interesses essenciais dos produtos comunitários não são afectados:

    Em caso de uma das seguintes operações:

    "" ID="01">- trabalho de empreitada, a efectuar no âmbito de um contrato celebrado com uma pessoa estabelecida fora da Comunidade, a indicar no pedido:> ID="02">código 6201"> ID="01">- operação sem carácter comercial:> ID="02">código 6202"> ID="01">- reparações, incluindo restaurações e afinações:> ID="02">código 6301"> ID="01">- manipulações usuais, destinadas a assegurar a conservação das mercadorias, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda:> ID="02">código 6302"> ID="01">- operações a realizar, sucessivamente, num ou vários Estados-membros, a partir de uma mercadoria de importação que já tenha sido objecto de autorização emitida de acordo com os códigos 6101 a 6107:> ID="02">código 6303"> ID="01">- operação respeitante a mercadorias cujo valor, por unidade e por ano civil, não é superior ao montante referido no artigo 6º:> ID="02">código 6400">

    No caso de as mercadorias objecto do pedido não estarem disponíveis na Comunidade:

    "" ID="01">- porque não são produzidas na Comunidade:> ID="02">código 6101"> ID="01">- ou porque não são produzidas na Comunidade em quantidade suficiente:> ID="02">código 6102"> ID="01">- ou porque os fornecedores comunitários não possuem os meios necessários para colocarem as referidas mercadorias à disposição do requerente dentro de prazos adequados:> ID="02">código 6103">

    No caso de mercadorias da mesma natureza serem produzidas na Comunidade, mas não poderem ser utilizadas:

    "" ID="01">- porque o seu preço torna economicamente inviável a operação económica prevista:> ID="02">código 6104"> ID="01">- ou porque não se apresentam nem as qualidades nem as características necessárias para permitir ao operador a produção dos produtos compensadores requeridos:> ID="02">código 6105"> ID="01">- ou porque não correspondem às exigências expressas pelo comprador dos produtos compensadores no país terceiro (por exemplo, por motivos técnicos ou comerciais):> ID="02">código 6106"> ID="01">- ou porque os produtos compensadores devem ser obtidos a partir das mercadorias para quais é solicitado o aperfeiçoamento, a fim de assegurar a observância das disposições relativas à protecção da propriedade industrial e comercial (por exemplo, respeito de uma patente ou de uma marca):> ID="02">código 6107">

    Em caso de aplicação do artigo 7º:

    "" ID="01">alínea a):> ID="02">código 7001"> ID="01">alínea b):> ID="02">código 7002"> ID="01">alínea c):> ID="02">código 7003"> ID="01">alínea d):> ID="02">código 7004"> ID="01">alínea e):> ID="02">código 7005"> ID="01">alínea f):> ID="02">código 7006"> ID="01">No caso de haver outros motivos (a especificar):> ID="02">código 8000 ».">

    ANEXO II

    No anexo V, o número de ordem 129 é substituído pelo seguinte texto:

    "" ID="01">1509 10 10> ID="02">Azeite não tratado> ID="03">129> ID="04">ex 1509 90 00> ID="05">a) Azeite, refinado> ID="06">98,00"> ID="04">ex 1519 19 90> ID="05">b) Óleos ácidos de refinação> ID="06">(15) "> ID="01">1510 00 10> ID="02">Azeite não tratado> ID="03">129bis> ID="04">ex 1510 00 90> ID="05">a) Azeite, refinado> ID="06">95,00"> ID="04">ex 1522 00 39> ID="05">b) Estearina> ID="06">3,00"> ID="04">ex 1519 19 90> ID="05">c) Óleos ácidos de refinação> ID="06">(15) »">

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