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Document 31993R2960

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2960/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que fixa o preço de referência aplicável às mandarinas, incluindo as tangerinas e satsumas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, com excepção das clementinas, para a campanha de 1993/1994

    JO L 267 de 28.10.1993, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2960/oj

    31993R2960

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2960/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que fixa o preço de referência aplicável às mandarinas, incluindo as tangerinas e satsumas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, com excepção das clementinas, para a campanha de 1993/1994

    Jornal Oficial nº L 267 de 28/10/1993 p. 0010 - 0011


    REGULAMENTO (CEE) No 2960/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que fixa o preço de referência aplicável às mandarinas, incluindo as tangerinas e satsumas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, com excepção das clementinas, para a campanha de 1993/1994

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 27o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade por conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que determina os preços e os montantes fixados em ecus, a alterar na sequência dos realinhamentos monetários (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1663/93 (5), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

    Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, os preços de referência aplicáveis no conjunto da Comunidade são fixados anualmente, antes do início da campanha de comercialização;

    Considerando que, dada a importância da produção de mandarinas na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto, aplicável igualmente às tangerinas, satsumas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, com excepção das clementinas;

    Considerando que a comercialização das mandarinas, colhidas no decurso de uma determinada campanha de produção, abrange o período compreendido entre o mês de Outubro e o dia 15 de Maio do ano seguinte; que as quantidades colocadas no mercado durante o mês de Outubro, bem como do dia 1 de Março ao dia 15 de Maio do ano seguinte representam apenas uma pequena percentagem da quantidade comercializada ao longo da campanha; que, por conseguinte, só é necessário fixar os preços de referência a partir do dia 1 de Novembro e até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte;

    Considerando que, nos termos do no 2, alínea b), do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha precedente, acrescido, após dedução do montante forfetário dos custos de transporte, na campanha precedente, dos produtos comunitários desde as zonas de produção até aos centros de consumo da Comunidade:

    - da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas, diminuída do aumento da produtividade,

    - do montante forfetário dos custos de transporte na campanha em causa;

    que o nível assim obtido não pode, contudo, exceder a média aritmética dos preços no produtor em cada Estado-membro, por força do mesmo artigo 23o, segundo parágrafo, acrescida dos custos de transporte da campanha em causa, sendo o montante assim obtido acrescido da evolução dos custos de produção diminuída do aumento de produtividade; que, por outro lado, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha precedente;

    Considerando que os preços no produtor correspondem à média das cotações verificadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de referência para um produto indígena com características comerciais definidas, no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção com as cotações mais baixas, para os produtos ou as variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada durante todo o ano ou durante uma parte deste e que satisfazem determinadas condições no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações em cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que podem ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas em relação às flutuações normais verificadas nesse mercado;

    Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas transitórias até à aplicação das disposições agromonetárias previstas pelo Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho (6), estabeleceu uma correspondência entre as disposições do regime agromonetário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993 e o regime aplicável anteriormente;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 estabeleceu a lista dos preços e montantes no sector das frutas e produtos hortícolas que são afectados pelo coeficiente de 1,010495, fixado pelo Regulamento (CEE) no 537/93 (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 (8), a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994; que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92 prevê que se precise a redução dos preços e montantes daí resultantes para cada sector em questão e que se fixem esses preços reduzidos; que, todavia, esse ajustamento não pode conduzir a um nível de preços de referência inferior ao da campanha anterior, em conformidade com o no 2 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para a campanha de 1993/1994, o preço de referência aplicável às mandarinas, incluindo tangerinas e satsumas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes frescos, com excepção das clementinas (códigos NC ex 0805 20 30, ex 0805 20 50, ex 0805 20 70 e ex 0805 20 90), expresso em ecus por 100 quilogramas líquidos, é fixado como se segue para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens:

    de 1 de Novembro de 1993 a 28 de Fevereiro de 1994: 27,64.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

    (3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (4) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

    (5) JO no L 158 de 30. 6. 1993, p. 18.

    (6) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 22.

    (7) JO no L 57 de 10. 3. 1993, p. 18.

    (8) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114.

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