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Document 31993R2791

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2791/93 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar

    JO L 254 de 12.10.1993, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2791/oj

    31993R2791

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2791/93 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 254 de 12/10/1993 p. 0007 - 0007


    REGULAMENTO (CEE) No 2791/93 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1548/93 (2), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 28o e o no 5 do seu artigo 28oA,

    Considerando que o no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 886/91 (4), prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no no 2 do artigo 28oA do Regulamento (CEE) no 1785/81, para o açúcar e a isoglicose, devem ser fixados antes de 15 de Outubro para a campanha de comercialização anterior;

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 2593/92 da Comissão (5), o montante máximo referido no no 4, primeiro travessão, do artigo 28o do Regulamento (CEE) no 1785/81 foi fixado, para a campanha de comercialização de 1992/1993, em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco;

    Considerando que a perda global previsível verificada em conformidade com os nos 1 e 2 do artigo 28o do Regulamento (CEE) no 1785/81 implica, relativamente à fixação dos montantes da quotização à produção para a campanha de comercialização de 1992/1993, que se tomem em consideração os montantes máximos referidos no no 3 do artigo 28o do referido regulamento no que diz respeito à quotização à produção de base e a ter em conta para o cálculo da quotização B, nos termos dos nos 4 e 5 do artigo 28o do mesmo regulamento, um montante igual a 35,062 % do preço de intervenção do açúcar branco;

    Considerando que a perda global verificada com base nos dados conhecidos, nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 28o do Regulamento (CEE) no 1785/81, é inteiramente coberta pelas receitas das quotizações à produção de base e das quotizações B; que, por conseguinte, não é necessário, relativamente à campanha de comercialização de 1992/1993, fixar o coeficiente referido no no 2 do artigo 28oA do referido regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados, para a campanha de comercialização de 1992/1993, em:

    a) 1,0602 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco como quotização de base para o açúcar A e o açúcar B;

    b) 18,5864 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco como quotização B para o açúcar B;

    c) 0,4448 ecus por 100 quilogramas de matéria seca como quotização de base para a isoglicose A e a isoglicose B;

    d) 7,7981 ecus por 100 quilogramas de matéria seca como quotização B para a isoglicose B.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    (2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 10.

    (3) JO no L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.

    (4) JO no L 90 de 11. 4. 1991, p. 15.

    (5) JO no L 259 de 5. 9. 1992, p. 19.

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