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Document 31993R2520
COUNCIL REGULATION (EEC) No 2520/93 of 13 September 1993 suspending the embargo concerning certain trade between the European Economic Community and Haiti
REGULAMENTO (CEE) Nº 2520/93 DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1993 que suspende o embargo de determinadas trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e o Haiti
REGULAMENTO (CEE) Nº 2520/93 DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1993 que suspende o embargo de determinadas trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e o Haiti
JO L 232 de 15.9.1993, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 19/10/1993; revogado por 393R3028
REGULAMENTO (CEE) Nº 2520/93 DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1993 que suspende o embargo de determinadas trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e o Haiti
Jornal Oficial nº L 232 de 15/09/1993 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CEE) No 2520/93 DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1993 que suspende o embargo de determinadas trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e o Haiti O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Considerando que, por força do Regulamento (CEE) no 1608/93, de 24 de Junho de 1993, determinadas trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e o Haiti foram objecto de embargo (1); Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, com base no relatório do secretário-geral sobre os progressos realizados na normalização da situação política no Haiti, adoptou, em 27 de Agosto de 1993, a Resolução 861 (1993) que suspende o embargo a Haiti, decidido no âmbito da Resolução 841 (1993), de 16 de Junho de 1993; Considerando que, nestas circunstâncias, a Comunidade deve suspender a aplicação do Regulamento (CEE) no 1608/93; Considerando que esta suspensão deve produzir efeitos a contar de 27 de Agosto de 1993, a fim de respeitar as obrigações internacionais da Comunidade no âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É suspenso o Regulamento (CEE) no 1608/93. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 27 de Agosto de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO no L 155 de 26. 6. 1993, p. 2.