Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R2347

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2347/93 DO CONSELHO de 24 de Agosto de 1993 que revoga o Regulamento (CEE) nº 112/90 que institui medidas anti-dumping sobre as importações de certos leitores de discos compactos originários do Japão e da República da Coreia

    JO L 215 de 25.8.1993, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/08/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2347/oj

    31993R2347

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2347/93 DO CONSELHO de 24 de Agosto de 1993 que revoga o Regulamento (CEE) nº 112/90 que institui medidas anti-dumping sobre as importações de certos leitores de discos compactos originários do Japão e da República da Coreia

    Jornal Oficial nº L 215 de 25/08/1993 p. 0004 - 0005


    REGULAMENTO (CEE) No 2347/93 DO CONSELHO de 24 de Agosto de 1993 que revoga o Regulamento (CEE) no 112/90 que institui medidas anti-dumping sobre as importações de certos leitores de discos compactos originários do Japão e da República da Coreia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9o e 14o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no Comité consultivo, tal como previsto no regulamento acima referido,

    Considerando que:

    A. Processo (1) Com o Regulamento (CEE) no 112/90 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos originários do Japão e da República da Coreia. Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) no 819/92 do Conselho (3) no que diz respeito à definição do produto em questão e à criação do direito anti-dumping.

    (2) Em Julho de 1991, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4), o início de um inquérito previsto no no 11 do artigo 13o e no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2423/88 para examinar as alegações de uma denúncia apresentada pelo Committee of Mechoptronics Producers and Connected Technologies (COMPACT) que representa uma parte importante da indústria comunitária em questão. Nesta denúncia alega-se que os direitos anti-dumping referidos no considerando 1 do presente regulamento tinham sido suportados pelos exportadores. Simultaneamente e com base no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2423/88, a Comissão deu início a um reexame parcial do Regulamento (CEE) no 112/90 relativo às exportações de um produtor japonês, a empresa Accuphase Laboratory (5).

    (3) Tendo em conta a natureza das informações apresentadas pelos exportadores conhecidos como interessados, as características específicas do mercado do produtor em questão e o tempo decorrido desde o período de inquérito inicial, a Comissão considerou que, para eliminar a possibilidade de medidas potencialmente discriminatórias, o inquérito referido no considerando 2 deveria incluir um reexame total do Regulamento (CEE) no 112/90, tendo publicado para esse efeito um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (6).

    (4) A Comissão informou oficialmente os exportadores e importadores conhecidos como interessados, o representante dos países de exportação e o autor da denúncia e concedeu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito bem como de apresentarem um pedido de audiência.

    (5) Todos os exportadores coreanos conhecidos, a maioria dos exportadores japoneses e todos os produtores comunitários autores da denúncia apresentaram os seus comentários por escrito. Foram igualmente apresentados comentários de alguns importadores.

    (6) A Comissão procurou e verificou todas as informações consideradas necessárias e realizou inquéritos nas instalações dos produtores comunitários autores da denúncia, dos produtores japoneses e coreanos e de alguns importadores.

    (7) A Comissão solicitou e recebeu comentários escritos e orais dos produtores comunitários, de alguns exportadores e importadores, tendo verificado as informações fornecidas na medida do necessário.

    (8) Em Junho de 1992 e na sequência da apresentação de outra denúncia do COMPACT que incluía elementos de prova suficientes em relação à existência de práticas de dumping e dos prejuízos daí resultantes, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (7), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de leitores de discos compactos originários de Taiwan, de Singapura e da Malásia. Neste aviso, a Comissão indicou que, pelo menos alguns dos leitores de discos compactos actualmente exportados por Taiwan, Singapura e Malásia poderão ser originários do Japão e não destes três países, em conformidade com as regras comunitárias de origem. Por conseguinte, a Comissão declarou que as conclusões acerca da questão da origem dos referidos produtos poderiam igualmente ser relevantes para o reexame das medidas anti-dumping criadas pelo Regulamento (CEE) no 112/90 que instituiu direitos anti-dumping sobre as importações do produto em questão originário do Japão e da Coreia.

    (9) O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 30 de Junho de 1991 (período de inquérito).

    B. Indústria comunitária (10) A Comissão considerou que existem duas categorias de produtores de leitores de discos compactos na Comunidade durante o período de inquérito:

    - filiais dos produtores japoneses cujos produtos estão sujeitos ao pagamento do direito anti-dumping. De acordo com o disposto no no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88 e com a prática corrente das instituições comunitárias, estas empresas foram, por esse motivo, excluídas da indústria comunitária para efeitos de avaliação do prejuízo,

    - de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, os produtores comunitários em nome dos quais foi apresentada a denúncia fabricaram, durante o período de inquérito, 100 % da totalidade da produção comunitária do produto sujeito ao inquérito.

    C. Retirada da denúncia, encerramento do reexame e revogação das medidas existentes (11) Os dois produtores comunitários mais importantes, que representam 97 % da produção da indústria comunitária do produto em questão, informaram oficialmente a Comissão da sua intenção de pôr termo à produção de leitores de discos compactos na Comunidade. Estes produtores declararam que a sua produção de leitores de discos compactos na Comunidade cessaria até ao fim de 1993 e que, por conseguinte, não se justificaria manter em vigor as medidas de defesa.

    (12) Além disso, o autor da denúncia, COMPACT, que representa todos os produtores da indústria comunitária, retirou formalmente as denúncias em 6 de Abril de 1993, tendo solicitado à Comissão que apresentasse ao Conselho uma proposta de revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor sobre as importações de leitores de discos compactos originários do Japão e da República da Coreia.

    (13) Nestas circunstâncias, a Comissão considera que deixaram de ser necessárias medidas de defesa. O Conselho concorda com a posição da Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 112/90.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. CLAES

    (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    (2) JO no L 13 de 17. 1. 1990, p. 21.

    (3) JO no L 87 de 2. 4. 1992, p. 1.

    (4) JO no C 174 de 5. 7. 1991, p. 15.

    (5) JO no C 173 de 4. 7. 1991, p. 3.

    (6) JO no C 334 de 28. 12. 1991, p. 8.

    (7) JO no C 148 de 12. 6. 1992, p. 7.

    Top