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Document 31993R2228
COMMISSION REGULATION (EEC) No 2228/93 of 4 August 1993 correcting Regulation (EEC) No 2066/93 fixing for the 1993/94 marketing year the minimum price to be paid to producers for unprocessed dried figs and the amount of production aid for dried figs
REGULAMENTO (CEE) Nº 2228/93 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1993 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 2066/93 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos
REGULAMENTO (CEE) Nº 2228/93 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1993 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 2066/93 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos
JO L 198 de 7.8.1993, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994
REGULAMENTO (CEE) Nº 2228/93 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1993 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 2066/93 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos
Jornal Oficial nº L 198 de 07/08/1993 p. 0026 - 0027
REGULAMENTO (CEE) No 2228/93 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1993 que rectifica o Regulamento (CEE) no 2066/93 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o e o no 5 do seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2066/93 da Comissão (3) fixou o preço mínimo previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86 e a ajuda à produção prevista no artigo 5o do mesmo regulamento; Considerando que uma verificação revelou que o anexo do regulamento em causa não corresponde às medidas submetidas ao parecer do comité de gestão; que é, em consequência, importante rectificar o regulamento em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 2066/93 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5. (3) JO no L 187 de 29. 7. 1993, p. 32. ANEXO Preço mínimo a pagar aos produtores Ajuda à produção