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Document 31993R2228

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2228/93 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1993 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 2066/93 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos

    JO L 198 de 7.8.1993, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2228/oj

    31993R2228

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2228/93 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1993 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 2066/93 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos

    Jornal Oficial nº L 198 de 07/08/1993 p. 0026 - 0027


    REGULAMENTO (CEE) No 2228/93 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1993 que rectifica o Regulamento (CEE) no 2066/93 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o e o no 5 do seu artigo 5o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2066/93 da Comissão (3) fixou o preço mínimo previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86 e a ajuda à produção prevista no artigo 5o do mesmo regulamento;

    Considerando que uma verificação revelou que o anexo do regulamento em causa não corresponde às medidas submetidas ao parecer do comité de gestão; que é, em consequência, importante rectificar o regulamento em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O anexo do Regulamento (CEE) no 2066/93 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5.

    (3) JO no L 187 de 29. 7. 1993, p. 32.

    ANEXO

    Preço mínimo a pagar aos produtores Ajuda à produção

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