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Document 31993R2080

Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas

JO L 193 de 31.7.1993, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado e substituído por 399R1263

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2080/oj

31993R2080

Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas

Jornal Oficial nº L 193 de 31/07/1993 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CEE) No 2080/93 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1993 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a política comum das pescas concorre para a realização dos objectivos gerais do artigo 39o do Tratado; que, designadamente, o Regulamento (CEE) no 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (4), contribui para o estabelecimento de um equilíbrio entre, por um lado, a conservação e a gestão dos recursos e, por outro, o esforço de pesca e a exploração estável e racional desses recursos;

Considerando que as acções estruturais das pescas devem contribuir para a realização dos objectivos da política comum das pescas, bem como dos objectivos referidos no artigo 130oA do Tratado;

Considerando que a integração das acções estruturais do sector das pescas e da aquicultura no dispositivo operacional resultante da reforma dos fundos estruturais, tal como fixado pelo Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, realtivo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (5), e pelo Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que resepita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (6), deverá melhorar a sinergia das acções comunitárias e permitir uma contribuição mais coerente para o reforço da coesão económica e social;

Considerando que devem ser especificadas as missões do instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) em função da sua contribuição para a realização do objectivo no 5a), definido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2052/88;

Considerando que a Comunidade deve intervir financeiramente nos domínios determinantes para a adaptação estrutural necessária para atingir os objectivos da política comum das pescas; que, além disso, é conveniente subordinar as intervenções no sector ao respeito pelos objectivos de equilíbrio entre os recursos e a sua exploração;

Considerando que, para garantir a coerência da política comum das pescas, é conveniente que o Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, decida posteriormente as modalidades e condições da contribuição do IFOP para as medidas de adaptação das estruturas da pesca;

Considerando que as acções a prever recobrem o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (7), e do Regulamento (CEE) no 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura (8); que é, por conseguinte, conveniente revogá-los e prever as disposições necessárias para uma transição que evite uma interrupção da acção estrutural;

Considerando, no entanto, que o Regulamento (CEE) no 4028/86 fixa de modo uniforme os montantes máximos das ajudas que podem ser concedidas a cada projecto individual que contribua directamente para assegurar o respeito pelas exigências prioritárias da política comum das pescas; que cabe ao Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, continuar a fixar esses montantes máximos de modo uniforme,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. As acções estruturais empreendidas ao abrigo do presente regulamento no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (a seguir denominado «sector») contribuem para a realização dos objectivos gerais enunciados nos artigos 39o e 130oA do Tratado e dos objectivos definidos pelos Regulamentos (CEE) no 3760/92 e (CEE) no 2052/88.

2. O IFOP tem as seguintes missões:

a) Contribuir para atingir de forma duradoura um equilíbrio entre os recursos e a sua exploração;

b) Reforçar a competitividade das estruturas de exploração e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no sector;

c) Melhorar o abastecimento e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura.

O IFOP contribuirá ainda para acções de assistência técnica e de informação e para o apoio a estudos ou experiências-piloto relativos à adaptação das estruturas do sector.

Artigo 2o

1. A contribuição do IFOP pode ser concedida para a execução de medidas que contribuam directamente para assegurar o cumprimento das exigências da política comum das pescas nos seguintes domínios:

- operações de reafectação,

- associações temporárias de empresas,

- sociedades mistas,

- adaptação das capacidades.

No âmbito do processo referido no artigo 6o, o Conselho poderá adaptar a lista dos domínios referidos no presente número.

2. O no 3 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2052/88 e o artigo 17o do Regulamento (CEE) no 4253/88 aplicam-se às medidas referidas no no 1 do presente artigo. Contudo, a ajuda concedida a cada projecto individual, a título das medidas referidas no no 1, não poderá ultrapassar o montante máximo a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 6o

Artigo 3o

1. O IFOP poderá participar no financiamento de investimentos e de acções que contribuam para uma ou mais das missões referidas no no 2 do artigo 1o, nos seguintes domínios:

- reestruturação e renovação da frota de pesca,

- modernização da frota de pesca,

- melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura,

- desenvolvimento da aquicultura e ordenamento da faixa costeira,

- pesca experimental,

- equipamentos dos portos de pesca,

- prospecção de mercados,

- medidas específicas.

No âmbito do processo previsto no artigo 6o, o Conselho poderá adaptar a lista dos domínos indicados no presente número.

2. Os investimentos e acções referidos no no 1 podem, nomeadamente, dizer respeito às condições de exploração a bordo dos navios, ao aumento da selectividade das técnicas e das artes de pesca, à melhoria da qualidade dos produtos, à adaptação às normas comunitárias em matéria de higiene dos produtos, em matéria de saúde e segurança no local de trabalho e de protecção do ambiente.

3. Os limites da participação comunitária referidos no no 3 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2052/88 e no no 3 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 4253/88 aplicam-se aos investimentos e acções referidos no presente artigo.

4. Nos casos adequados e de acordo com os procedimentos específicos de cada política, os Estados-membros facultarão à Comissão os dados relativos ao cumprimento das disposições previstas no no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2052/88.

Artigo 4o

Nos domínios mencionados nos artigos 2o e 3o, e até ao limite de 2 % das dotações disponíveis anualmente para as acções estruturais no sector, o IFOP poderá financiar:

- estudos, acções-piloto e projectos de demonstração,

- prestação de serviços e de assistência técnica com vista, designadamente, à preparação, acompanhamento e avaliação da execução do presente regulamento,

- acções concertadas para a resolução de dificuldades pontuais que afectem um aspecto específico do sector,

- iniciativas de divulgação.

As medidas referidas no presente artigo e realizadas por iniciativa da Comissão podem ser financiadas, a título excepcional, à taxa de 100 %; as que são realizadas por conta da Comissão são financiadas à taxa de 100 %.

Artigo 5o

1. A Comissão decidirá da intervenção do IFOP nas condições previstas no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 4253/88.

2. As decisões referidas no no 1 serão notificadas ao Estado-membro em questão e, se for caso disso, ao organismo intermediário designado pelo Estado-membro referido no no 1 do artigo 14o e no no 1 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 4253/88.

Artigo 6o

Sem prejuízo do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 4253/88 e do artigo 9o do presente regulamento, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 43o do Tratado, decidirá, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, das modalidades e condições da contribuição do IFOP para as medidas de adaptação das estruturas do sector referidas no presente regulamento.

Artigo 7o

1. Em aplicação do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2052/88 e do no 2 do artigo 29o do Regulamento (CEE) no 4253/88, é instituído junto da Comissão um Comité de gestão permanente das estruturas da pesca, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O Banco Europeu de Investimento designará um representante que não participa na votação. O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

2. O comité previsto no presente artigo substitui o comité instituído pelo artigo 11o do Regulamento (CEE) no 101/76 (9) em todas as funções que lhe são cometidas por força do referido regulamento.

Artigo 8o

Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa seja a pedido do representante de um Estado-membro. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar um função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Os pareceres do comité serão levados ao conhecimento dos comités referidos nos artigos 27o e 28o e no no 1 do artigo 29o do Regulamento (CEE) no 4253/88.

Artigo 9o

1. São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, os Regulamentos (CEE) no 4028/86 e (CEE) no 4042/89, bem como as disposições que fixam as respectivas regras de execução, com excepção das do Regulamento (CEE) no 163/89 da Comissão e das decisões que adoptam os programas de orientação plurianuais das frotas de pesca para o período de 1993/1996.

Contudo:

- esses regulamentos e disposições mantêm-se aplicáveis aos pedidos de contribuição apresentados antes de 1 de Janeiro de 1994,

- os pedidos destinados à obtenção de contribuições relativas a projectos apresentados em 1993 ao abrigo do Regulamento (CEE) no 4028/86 serão analisados e aprovados com base no referido regulamento, antes de 1 de Novembro de 1994.

Serão considerados caducos os pedidos de contribuição apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) no 4028/86 que não tenham sido objecto de uma decisão de contribuição até 1 de Novembro de 1994. No entanto, as acções ou projectos previstos nesses pedidos podem ser tidos em conta em aplicação das disposições previstas no artigo 6o do presente regulamento.

2. As fracções dos montantes autorizados a título da concessão de contribuições para os projectos decididos pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 1989, ao abrigo do Regulamento (CEE) no 4028/86, e que não tenham sido projecto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão antes de 31 de Março de 1995, serão automaticamente anuladas pela Comissão, o mais tardar em 30 de Setembro de 1995, sem prejuízo dos projectos suspensos por razões judiciais.

As fracções dos montantes autorizados a título da concessão de contribuições para os projectos decididos pela Comissão entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Outubro de 1994 ao abrigo do Regulamento (CEE) no 4028/86, e que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão, o mais tardar, seis anos e três meses após a data da concessão da contribuição, serão automaticamente anuladas pela Comissão, o mais tardar seis anos e nove meses a contar da data de concessão da contribuição, sem prejuízo dos projectos suspensos por razões judiciais.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

W. CLAES

(1) JO no C 131 de 11. 5. 1993, p. 18.(2) Parecer emitido em 14 de Julho de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no C 201 de 26. 7. 1993, p. 52(4) JO no L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.(5) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 2081/93 (ver página 5 do presente Jornal Oficial).(6) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 2082/93 (ver página 20 do presente Jornal Oficial).(7) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2794/92 (JO no L 282 de 26. 8. 1992, p. 3).(8) JO no L 388 de 30. 12. 1989, p. 1.(9) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 19.

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