Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R1917

    REGULAMENTO (CEE) No 1917/93 DO CONSELHO de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3724/92 que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3687/91, e o Regulamento (CEE) no 3725/92 que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3687/91

    JO L 174 de 17.7.1993, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1917/oj

    31993R1917

    REGULAMENTO (CEE) No 1917/93 DO CONSELHO de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3724/92 que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3687/91, e o Regulamento (CEE) no 3725/92 que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3687/91

    Jornal Oficial nº L 174 de 17/07/1993 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CEE) No 1917/93 DO CONSELHO de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3724/92 que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3687/91, e o Regulamento (CEE) no 3725/92 que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3687/91

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 9o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, ao reformar determinados mecanismos da organização comum de mercado dos produtos da pesca, o Regulamento (CEE) no 3759/92 introduziu novos produtos elegíveis para as intervenções previstas por esses mecanismos; que a aplicação desses mecanismos requer a fixação de preços de orientação, para esses novos produtos, nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 9o do referido regulamento;

    Considerando que os Regulamentos (CEE) no 3724/92 (2) e (CEE) no 3725/92 (3) tinham fixado, para a campanha de pesca de 1993, os preços de orientação dos produtos da pesca abrangidos pela organização comum dos mercados dos produtos em causa antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 3759/92 e devem, por conseguinte, ser alterados de forma a incluir os preços de orientação fixados para esses novos produtos;

    Considerando que a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 3759/92 em 1 de Janeiro de 1993 dá direito, a partir dessa data, a que as organizações de produtores beneficiem da participação comunitária nas intervenções efectuadas no mercado desses novos produtos; que, por conseguinte, há que prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. No anexo do Regulamento (CEE) no 3724/92 é aditado o texto reproduzido no anexo I do presente regulamento.

    2. O anexo do Regulamento (CEE) no 3725/92 é alterado do seguinte modo:

    a) É revogada a rubrica 1;

    b) É aditado o texto reproduzido no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Ph. MAYSTADT

    (1) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12).

    (2) JO no L 380 de 24. 12. 1992, p. 1.

    (3) JO no L 380 de 24. 12. 1992, p. 4.

    ANEXO I

    /* Quadros: ver JO */

    ANEXO II

    /* Quadros: ver JO */

    Top