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Document 31993R1826

    REGULAMENTO (CEE) No 1826/93 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 564/92 que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector da carne de suíno, previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca

    JO L 167 de 9.7.1993, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1826/oj

    31993R1826

    REGULAMENTO (CEE) No 1826/93 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 564/92 que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector da carne de suíno, previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca

    Jornal Oficial nº L 167 de 09/07/1993 p. 0010 - 0011


    REGULAMENTO (CEE) No 1826/93 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 564/92 que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector da carne de suíno, previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 518/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Económica do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

    Considerando que o no 4 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 564/92 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3371/92 (5), prevê a emissão dos certificados de importação no vigésimo terceiro dia de cada período; que é oportuno, por razões de ordem administrativa, tornar essa disposição mais flexível;

    Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 564/92 fixa o prazo de validade dos certificados de importação em 90 dias; que ficou demonstrado pela experiência que o referido prazo é muitas vezes curto demais e não permite aos operadores o cumprimento das suas obrigações de importação; que é, por conseguinte, oportuno prolongar o prazo em questão;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 564/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O no 4 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. A Comissão decidirá, no mais breve prazo, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3o

    Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas.

    Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte. ».

    2. O no 5 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    « 5. Os certificados serão emitidos, logo que possível, após decisão da Comissão. ».

    3. O primeiro parágrafo do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    « Em aplicação do no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88, os certificados de importação são válidos durante 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos certificados de importação emitidos a partir de 1 de Julho de 1993, excepto no que respeita ao no 3 do artigo 1o, que é aplicável aos certificados de importação emitidos a partir de 1 de Abril de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 3.

    (2) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 6.

    (3) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 9.

    (4) JO no L 61 de 6. 3. 1992, p. 9.

    (5) JO no L 342 de 25. 11. 1992, p. 22.

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