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Document 31993R1796

    REGULAMENTO (CEE) No 1796/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que estabelece a aplicação de certificados de importação para as cerejas importadas dos países terceiros

    JO L 163 de 6.7.1993, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/11/1993; revogado por 393R3183

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1796/oj

    31993R1796

    REGULAMENTO (CEE) No 1796/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que estabelece a aplicação de certificados de importação para as cerejas importadas dos países terceiros

    Jornal Oficial nº L 163 de 06/07/1993 p. 0028 - 0029


    REGULAMENTO (CEE) No 1796/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que estabelece a aplicação de certificados de importação para as cerejas importadas dos países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 22oB,

    Considerando que o artigo 22oB do Regulamento (CEE) no 1035/72 estabelece a possibilidade de instaurar um regime de certificados de importação para determinados produtos sensíveis e que são objecto de fluxos de importação relativamente importantes;

    Considerando que, relativamente às cerejas, as correntes tradicionais de importação estão em grande expansão e que é conveniente, por conseguinte, tomar medidas que permitam o acompanhamento estreito das importações deste produto;

    Considerando que o sistema mais adequado para atingir este objectivo consiste num sistema de certificados de importação que inclua a previsão de um determinado prazo entre o pedido e a emissão efectiva do certificado, acompanhado da constituição de uma garantia, de um montante que tenha em conta o valor do produto, de forma a caucionar o cumprimento das obrigações dos operadores; que o período de eficácia dos certificados deve atender às características do mercado do produto em questão;

    Considerando que é conveniente aplicar o disposto no Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2101/92 (4);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A introdução em livre prática de cerejas (códigos NC 0809 20 20, 0809 20 40, 0809 20 60, 0809 20 80) na Comunidade fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-membros em causa a favor de qualquer interessado que o solicitar, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, nas condições previstas nos artigos 2o e 3o

    Artigo 2o

    1. A emissão do certificado de importação fica sujeita à constituição de uma garantia de 0,6 ecu por 100 quilogramas líquidos. A garantia ficará perdida na totalidade ou em parte se, durante o período de eficácia do certificado, as quantidades neste indicadas não tiverem sido introduzidas em livre prática ou se tal apenas se tiver verificado parcialmente.

    2. O período de eficácia dos certificados de importação será de 20 dias a contar da data da sua emissão, conforme definido no no 2 do artigo 3o

    Artigo 3o

    1. Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado de importação propriamente dito deve ser indicado o país de origem do produto. O certificado de importação só é válido para os produtos originários do país indicado na casa 8.

    2. Os certificados de importação serão emitidos no terceiro dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, caso não sejam tomadas quaisquer medidas durante esse período.

    Todavia, os certificados de importação pedidos até ao terceiro dia útil após a data de entrada em vigor do presente regulamento serão emitidos de imediato.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

    1. As quantidades para as quais tiverem sido pedidos certificados de importação, segundo o código da Nomenclatura Combinada e por país de origem.

    Essa comunicação deve ser efectuada com a seguinte periodicidade:

    - todas as quartas-feiras, para os pedidos apresentados na segunda e na terça-feira,

    - todas as sextas-feiras, para os pedidos apresentados na quarta e na quinta-feira,

    - todas as segundas-feiras, para os pedidos apresentados na sexta-feira da semana anterior.

    2. As quantidades relativas aos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades imputadas no verso dos certificados e as quantidades para os quais estes últimos foram emitidos.

    Essa comunicação será efectuada semanalmente, às quartas-feiras, em relação aos dados recebidos na semana anterior.

    Se, durante um dos períodos referidos no no 1, não for apresentado qualquer pedido de certificado de importação, ou se não se tiverem registado quantidades não utilizadas ou utilizadas em parte, na acepção do no 2, e Estado-membro em causa informará a Comissão deste facto nos dias indicados no presente artigo.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

    (3) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (4) JO no L 210 de 25. 7. 1992, p. 18.

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