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Document 31993R1789

    Regulamento (CEE) nº 1789/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção grego e italiano

    JO L 163 de 6.7.1993, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1789/oj

    31993R1789

    Regulamento (CEE) nº 1789/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção grego e italiano

    Jornal Oficial nº L 163 de 06/07/1993 p. 0016 - 0018


    REGULAMENTO (CEE) No 1789/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção grego e italiano

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 860/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 7o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3389/73 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 395/90 (5), fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção e que o no 1 do seu artigo 5o fixa o montante da caução aplicável; que é conveniente ter-se em conta a evolução do mercado e as restituições à exportação verificadas desde então;

    Considerando que, devido aos problemas colocados pela armazenagem de tabaco embalado, designadamente os custos de armazenagem, é oportuno abrir um concurso para a colocação à venda deste tabaco com vista a ser exportado sem restituição;

    Considerando que o pagamento da totalidade destes lotes é efectuado antes da tomada a cargo do tabaco; que é conveniente prever que, a pedido do adjudicatário, a caução seja liberada à medida que as quantidades de tabaco retiradas vão sendo exportadas;

    Considerando que, de acordo com a experiência adquirida, é possível estabelecer-se um prazo mais curto, pelo que é conveniente prever a derrogação do disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3389/73, no que se refere ao prazo de quarenta e cinco dias entre a data de publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e a data fixada para a apresentação das propostas, o qual deve ser reduzido para vinte dias;

    Considerando que, dadas as especificidades do sector do tabaco, é conveniente que os factos geradores das taxas de conversão sejam o pagamento do preço de compra, no que se refere às propostas seleccionadas, e a publicação do anúncio de concurso, no que se refere às cauções; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer uma derrogação aos no 1 do artigo 10o e no 4 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1068/93 da Comissão (6), sem prejuízo da fixação antecipada da taxa, para o pagamento do preço de compra, em conformidade com os artigos 13o a 17o do mesmo regulamento;

    Considerando que é conveniente fixar os prazos de tomada a cargo e de exportação do tabaco pelo adjudicatário, tendo em conta, designadamente, as quantidades em causa, a experiência adquirida, bem como a necessidade de uma boa gestão financeira;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Procede-se à venda para a exportação, para países terceiros, de 18 lotes de tabaco embalado, proveniente das colheitas de 1989 e 1990, na posse dos organismos de intervenção grego e italiano, com um peso total de cerca de 8 734 toneladas, repartidos conforme indicado no anexo. A quantidade colocada à venda consta do anúncio de concurso.

    A Comissão comunicará a colocação à venda dos lotes no anúncio de concurso a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

    Artigo 2o

    A venda realizar-se-á por um processo de concurso, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3389/73, sob reserva do disposto no presente regulamento.

    Artigo 3o

    A data limite para apresentação das propostas na sede da Comissão das Comunidades Europeias é fixada no anúncio de concurso.

    Em derrogação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3389/73, o anúncio de concurso pode ser publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo menos vinte dias antes do termo do prazo para apresentação das propostas.

    Artigo 4o

    A data limite para a tomada a cargo da totalidade do tabaco pelo adjudicatário, referida no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3389/73, é fixada no final do terceiro mês seguinte à data de publicação do resultado do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5o

    1. A caução referida no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3389/73 deve ser constituída em nome e junto de Dieuthinsis Diachirisis Agoron Georgikon Proionton (DIDAGEP), Acharnon 241, GR-10438 Atenas, no que se refere aos tabacos armazenados na Grécia, e em nome e junto da Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo, Ufficio Centrale per il tabaco (AIMA), via Farini 5, I-00185 Roma (Itália), no que se refere aos tabacos armazenados em Itália.

    2. A Comissão comunicará imediatamente o resultado do concurso ao organismo de intervenção em causa. Este liberará imediatamente as cauções dos proponentes cujas propostas não eram admissíveis e daqueles que não tenham sido declarados adjudicatários.

    Sob reserva do disposto no segundo parágrafo do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3389/73, as cauções do ou dos adjudicatários serão liberadas logo que as condições previstas na alínea c) do artigo 7o do referido regulamento estejam satisfeitas.

    3. A pedido do interessado, a caução será liberada na proporção das quantidades de tabaco para as quais tenham sido apresentadas as provas referidas no artigo 7o do citado regulamento.

    Artigo 6o

    Em derrogação do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3389/73, o preço proposto por quilograma de tabaco deve ser expresso em ecus por quilograma. Em derrogação do no 1, primeira frase, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3389/73, o montante da caução é fixado em 0,7 ecu por quilograma de tabaco embalado.

    Artigo 7o

    Em derrogação do no 1 do artigo 10o e do no 4 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1068/93, o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicada é:

    - para o pagamento das propostas seleccionadas, o pagamento do preço de compra,

    - para o montante da caução, a publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A tomada a cargo pode ser escalonada.

    Artigo 8o

    Em derrogação do no 1 do artigo 10oA do Regulamento (CEE) no 3389/73, a declaração aduaneira de exportação deve ter sido aceite dentro dos doze meses que se seguem à data limite fixada no artigo 4o

    Artigo 9o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

    (2) JO no L 91 de 7. 4. 1992, p. 1.

    (3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (4) JO no L 345 de 15. 12. 1973, p. 47.

    (5) JO no L 42 de 16. 2. 1990, p. 46.

    (6) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

    ANEXO

    /* Quadros: ver JO */

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