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Document 31993R1787

Regulamento (CEE) nº 1787/93 da Comissão de 30 de Junho de 1993 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) nº 3587/86 no que diz respeito aos coeficientes de adaptação a aplicar ao preço de compra no sector das frutas e dos produtos hortícolas relativamente ao tomate

JO L 163 de 6.7.1993, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1787/oj

31993R1787

Regulamento (CEE) nº 1787/93 da Comissão de 30 de Junho de 1993 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) nº 3587/86 no que diz respeito aos coeficientes de adaptação a aplicar ao preço de compra no sector das frutas e dos produtos hortícolas relativamente ao tomate

Jornal Oficial nº L 163 de 06/07/1993 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0227
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0227


REGULAMENTO (CEE) No 1787/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) no 3587/86 no que diz respeito aos coeficientes de adaptação a aplicar ao preço de compra no sector das frutas e dos produtos hortícolas relativamente ao tomate

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 16o,

Considerando que o anexo II do Regulamento (CEE) no 3587/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1201/93 (4), fixa os coeficientes de adaptação a aplicar aos preços de compra relativamente ao tomate com características diferentes das utilizadas para fixar os preços de base;

Considerando que, nos termos do supracitado anexo, estão previstos, para calcular os preços de compra e de retirada, vários coeficientes correspondentes aos diferentes pesos do tomate fresco após o acondicionamento; que os actuais hábitos de comercialização revelam que, quando destinado ao mercado do fresco, o acondicionamento corresponde em geral a um peso de 7 quilogramas; que parece, portanto, conveniente conservar um coeficiente 1 apenas para esse tipo de embalagem; que o acondicionamento de 7 a 15 quilogramas é menos dispendioso e mais raramente utilizado para a comercialização, parecendo portanto suficiente aplicar-lhe um coeficiente de 0,70; que, por último, as embalagens superiores a 15 quilogramas ou a granel, como meio de transporte, representam um custo claramente inferior aos dois tipos anteriores; que, por esse motivo, parece adequado um coeficiente de 0,45;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no 1289/93 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1339/93 da Comissão (6), o regime de intervenção é aplicado a partir de 11 de Junho de 1993; que é conveniente prever a aplicação de novos coeficientes o mais depressa possível;

Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A alínea d) « Modo de acondicionamento » do anexo II do Regulamento (CEE) no 3587/86 passa a ter a seguinte redacção:

« d) Modo de acondicionamento:

- em embalagens com peso máximo de 7 quilogramas líquidos 1,00

- em embalagens com peso superior a 7 quilogramas mas igual ou inferior a 15 quilogramas líquidos 0,70

unicamente em relação a Agosto e Setembro, nos termos do no 3 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1035/72:

- em embalagens de peso superior a 15 quilogramas líquidos ou a granel, num meio de transporte 0,45 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

(3) JO no L 334 de 27. 11. 1986, p. 1.

(4) JO no L 122 de 18. 5. 1993, p. 29.

(5) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 3.

(6) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 120.

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