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Document 31993R1784

Regulamento (CEE) nº 1784/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os coeficientes de adaptação da ajuda ao linho têxtil

JO L 163 de 6.7.1993, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 32001R0245

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1784/oj

31993R1784

Regulamento (CEE) nº 1784/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os coeficientes de adaptação da ajuda ao linho têxtil

Jornal Oficial nº L 163 de 06/07/1993 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0223
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0223


REGULAMENTO (CEE) No 1784/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa os coeficientes de adaptação da ajuda ao linho têxtil

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1557/93 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 4o,

Considerando que o no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70 prevê que o montante da ajuda ao linho concedido aos operadores é diferenciado pela utilização de coeficientes estabelecidos com base no rendimento médio em sementes, verificado, por um lado, em relação ao linho macerado não descaroçado e, por outro, em relação ao linho com exclusão do macerado não descaroçado, durante as campanhas de comercialização de 1987/1988 a 1991/1992 nas zonas homogéneas de produção; que a referida diferenciação pode ser realizada mediante a utilização dos coeficientes indicados a seguir;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Sem prejuízo do no 2, a ajuda a conceder aos operadors de linho têxtil é afectada, no que se refere a cada zona de produção, do coeficiente respectivo, que figura em anexo.

O coeficiente em causa aplica-se ao montante da ajuda referido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70, a que se subtrai, se for caso disso, a retenção referida no artigo 2o do mesmo regulamento e reduzido, além disso, como consequência dos realinhamentos monetários.

2. Em relação ao linho macerado não descaroçado, os coeficientes referidos no número anterior são multiplicados por 0,868.

3. Na acepção do presente regulamento, entende-se por linho macerado não descaroçado o linho que:

a) Após ser arrancado, tenha ficado no campo durante um período superior ao necessário para a secagem;

b) Apresente pelo menos duas das características seguintes:

- coloração castanho-escura ou negra,

- cápsula de sementes facilmente destacável,

- libertação das fibras mais fácil que, no caso do linho que após ser arrancado, apenas permaneceu no campo durante o período necessário para a secagem,

e

c) Não tenha sofrido qualquer processo de debulha.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1993/1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 26.

ANEXO

ZONAS HOMOGÉNEAS DE LINHO TÊXTIL E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO A ELAS APLICÁVEIS

/* Quadros: ver JO */

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