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Document 31993R1763

Regulamento (CEE) nº 1763/93 da Comissão, de 1 de Julho de 1993, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

JO L 161 de 2.7.1993, p. 65–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1763/oj

31993R1763

Regulamento (CEE) nº 1763/93 da Comissão, de 1 de Julho de 1993, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 161 de 02/07/1993 p. 0065 - 0067


REGULAMENTO (CEE) No 1763/93 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1993 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 125/93 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

Considerando que a aplicação das medidas de intervenção ao sector da carne de bovino levou à criação de importantes existências em vários Estados-membros; que, para evitar uma prolongação excessiva da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso;

Considerando que a venda deve-se realizar nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 2173/79 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (4), prevendo-se determinadas disposições derrogatórias que são necessárias;

Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do no 2, alínea b), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Serão postas à venda por concurso:

- aproximadamente 1 000 toneladas de carne de bovino com osso detida pelo organismo de intervenção irlandês, comprada antes de 1 de Abril de 1991 (das quais 421 toneladas armazenadas nos Países Baixos),

- aproximadamente 500 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção irlandês, comprada antes de 1 de Fevereiro de 1991,

- aproximadamente 2 000 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido, comprada antes de 1 de Janeiro de 1991,

- aproximadamente 100 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção italiano, comprada antes de 1 de Julho de 1991.

Uma informação detalhada referente às quantidades é dada no anexo I.

2. Os produtos referidos no no 1 serão vendidos em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2173/79 e, nomeadamente, os seus artigos 6o a 12o, e o presente regulamento.

Artigo 2o

1. O prazo para a apresentação das propostas, que devem ser expressas em ecus, termina às 12 horas do dia 6 de Julho de 1993. Os organismos de intervenção em causa elaborarão um anúncio de concurso que inclua as seguintes indicações:

a) As quantidades de carne de bovino postas à venda, e

b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

2. Os organismos de intervenção em causa venderão em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

3. Em derrogação dos artigos 6o e 7o do Regulamento (CEE) no 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento servem de anúncio geral de concurso.

4. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais em que estão armazenados os produtos junto dos endereços que constam do anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixarão, além disso, os anúncios referidos no no 1 nas suas sedes e podem proceder a publicações complementares.

5. Em derrogação do no 2, alínea b), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2173/79, as propostas não devem indicar em que entreposto ou entrepostos frigoríficos os produtos estão armazenados.

Artigo 3o

Após terem sido examinadas as propostas recebidas na sequência do anúncio do concurso, é fixado um preço mínimo de venda para cada produto, ou a venda não se realizará.

Artigo 4o

Em derrogação do no 1 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2173/79, o montante da garantia será de 100 ecus por tonelada.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO no L 18 de 27. 1. 1993, p. 1.

(3) JO no L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

(4) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23.

PARARTIMA ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

/* Quadros: ver JO */

PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agricultural Produce Fountain House 2 Queens Walk Reading RG1 7QW Berkshire Tel. (0734) 58 36 26 Telex 848 302 Telefax (0734) 56 67 50

IRELAND: Department of Agriculture, Food and Forestry Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and ext. 3806 Telex 93 292 and 93 607 Telefax (01) 661 62 63, (01) 678 52 14 and (01) 662 01 98

ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA)

Via Palestro 81

I-00185 Roma

Tel. 49 49 91

Telex 61 30 03

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