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Document 31993R1738

REGULAMENTO (CEE) No 1738/93 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1993 relativo à execução de um programa de acção no domínio das infra-estruturas de transportes, tendo em vista a realização do mercado integrado dos transportes

JO L 161 de 2.7.1993, p. 4–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1738/oj

31993R1738

REGULAMENTO (CEE) No 1738/93 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1993 relativo à execução de um programa de acção no domínio das infra-estruturas de transportes, tendo em vista a realização do mercado integrado dos transportes

Jornal Oficial nº L 161 de 02/07/1993 p. 0004 - 0008


REGULAMENTO (CEE) No 1738/93 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1993 relativo à execução de um programa de acção no domínio das infra-estruturas de transportes, tendo em vista a realização do mercado integrado dos transportes

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a realização do mercado integrado dos transportes implica a aplicação de um programa de acção comunitária tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das infra-estruturas de transporte na Comunidade;

Considerando que importa prever um programa com uma duração de dois anos;

Considerando que o montante considerado necessário para a execução deste programa é de 325 milhões de ecus;

Considerando que os montantes a autorizar para o financiamento do programa deverão ser função do enquadramento financeiro comunitário em vigor;

Considerando que o estabelecimento de ligações rápidas e eficazes entre a totalidade das regiões da Comunidade é uma condição fundamental para o reforço da sua coesão económica e social;

Considerando que é conveniente ter simultaneamente em conta os interesses dos utentes e as exigências em matéria de ambiente, segurança e utilização racional da energia;

Considerando que a acção realizada pela Comunidade através de fundos de carácter estrutural, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes pode contribuir para a realização dos trabalhos de infra-estrutura de interesse comunitário;

Considerando que um apoio financeiro específico aos projectos de infra-estrutura pode constituir um incentivo essencial para a promoção e o lançamento de projectos de interesse comunitário;

Considerando que a intervenção de capitais privados pode favorecer a realização de projectos de infra-estrutura e que o recurso a uma declaração de utilidade europeia contribuirá para orientar os capitais privados para o financiamento de grandes projectos de interesse europeu;

Considerando que é necessário garantir uma boa coordenação na execução dos diversos projectos e um bom escalonamento do seu financiamento;

Considerando que é conveniente definir o âmbito de aplicação do programa de acção e, nomeadamente, os objectivos a prosseguir directamente e os projectos a realizar;

Considerando que é oportuno estabelecer, fazendo apelo a critérios objectivos, o interesse, para a Comunidade, dos projectos que serão objecto das suas intervenções;

Considerando que é necessária uma intervenção da Comunidade para a realização dos projectos e, nomeadamente, para o seu arranque;

Considerando que o primeiro programa de acção plurianual de apoio financeiro a projectos de infra-estrutura terminou no fim de 1992 e que, dado que as diferentes redes comunitárias se encontram ainda por concluir, é indispensável a adopção de um novo programa;

Considerando que a duração do novo programa não deverá, no entanto, exceder dois anos, a fim de não prejudicar as decisões relativas às redes transeuropeias;

Considerando que, na expectativa de medidas mais completas a tomar com base em decisões posteriores no âmbito das redes transeuropeias, o presente regulamento deve ter um carácter transitório;

Considerando que é conveniente pôr termo à aplicação do presente regulamento no caso de o Conselho adoptar, antes do termo da sua vigência, um novo instrumento relativo ao financiamento das redes transeuropeias de transportes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento tem por objectivo estabelecer um programa comunitário de acção no domínio das infra-estruturas de transportes, adiante designado programa de acção, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O programa de acção terá uma duração de dois anos.

2. O montante dos recursos financeiros comunitários considerado necessário para a execução do programa de acção eleva-se a 325 milhões de ecus e deverá inserir-se no enquadramento financeiro comunitário em vigor.

3. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis tendo em consideração os princípios da boa gestão referidos no artigo 2o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

Artigo 2o

A Comunidade identificará os projectos de infra-estruturas de transportes de interesse comunitário que se insiram no âmbito do programa de acção e que tenham por objectivo:

1. Suprimir os pontos de entrangulamento;

2. Construir troços em falta;

3. Integrar as zonas de enclave ou geograficamente situadas no periferia da Comunidade;

4. Reduzir os custos inerentes ao tráfego de trânsito em cooperação com os países terceiros eventualmente envolvidos;

5. Melhorar as ligações nos corredores terrestres-marítimos e nos corredores de transporte combinado;

6. Preparar ligações de alta qualidade entre os principais centros urbanos, incluindo ligações ferroviárias de alta velocidade;

7. Garantir um elevado nível de segurança para os tipos de transportes abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 3o

A contribuição da Comunidade para a realização dos projectos inseridos no âmbito do programa de acção pode, nomeadamente, tomar a forma de:

- apoio financeiro através de dotações previstas para esse fim no orçamento geral das Comunidades Europeias, no âmbito das perspectivas financeiras referentes ao período abrangido pelo programa de acção,

- apoio financeiro através de outros instrumentos financeiros, quando aplicáveis,

- uma declaração de utilidade europeia do projecto, conferida pela Comissão, na observância das condições enunciadas no anexo, após consulta dos Estados-membros directamente interessados nos projectos em questão. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho desta medida. As decisões relativas à declaração de utilidade europeia serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4o

A acção da Comunidade incidirá sobre os estudos relativos às infra-estruturas de transportes terrestres e sobre os grandes projectos, adiante enunciados, ficando entendido que os projectos individuais específicos aos quais é feita referência noutros artigos são partes destes grandes projectos:

1. Contribuição para a rede ferroviária de alta velocidade:

- ligações: Paris - Londres - Bruxelas - Amesterdão - Colónia e linhas de ligação a outros Estados-membros,

- ligações:

a) Madrid - Barcelona - Lião - Turim - Milão - Veneza e desta cidade para Tarvísio e Trieste;

b) Porto - Lisboa - Madrid;

2. Eixo do trânsito alpino (eixo do Brenner);

3. Contribuição para a rede de transportes combinados de interesse comunitário;

4. Ligações rodoviárias transpirenaicas;

5. Ligações escandinavas;

6. Reforço das ligações terrestres na Grécia, na Irlanda e em Portugal, bem como com esses três Estados-membros.

Artigo 5o

A elegibilidade dos projectos de infra-estrutura para auxílio financeiro será examinada em função dos seguintes critérios:

a) Interesse e máxima utilidade do projecto para o tráfego internacional da Comunidade, apreciados em função do seu contributo para a realização dos objectivos enunciados no artigo 2o Serão tomados em consideração os seguintes factores:

- importância do tráfego internacional intracomunitário actual ou potencial,

- importância do comércio comunitário com países terceiros no eixo a que o projecto se refere,

- grau de contribuição do projecto para a criação de uma rede homogénea e equilibrada no âmbito comunitário, adaptada às actuais e futuras necessidades em matéria de transportes;

b) Rentabilidade socioeconómica do projecto;

c) Coerência do projecto com as outras acções comunitárias realizadas no âmbito da política comum dos transportes ou de outras políticas da Comunidade, e com as outras acções nacionais definidas como prioritárias nos planos e programas nacionais de infra-estruturas de transportes;

d) Dificuldades particulares de mobilização financeira;

e) Incapacidade das autoridades nacionais ou regionais para assegurarem por si sós a sua realização.

Artigo 6o

1. O apoio financeiro da Comunidade pode incidir sobre estudos de viabilidade e trabalhos preparatórios de projectos de infra-estrutura, sobre eventuais empreendimentos associados e sobre uma parte ou a totalidade de um projecto.

2. O apoio financeiro específico da Comunidade às infra-estruturas de transportes pode assumir a forma de subvenção ou, excepcionalmente e em casos devidamente justificados, qualquer outra forma adequada às exigências financeiras do projecto.

3. Se já beneficiar de apoio orçamental comunitário a fundo perdido, um projecto específico incluído num dos grandes projectos previstos no artigo 4o não poderá beneficiar de outro apoio a fundo perdido, mas apenas de auxílios sob a forma de empréstimos.

4. O apoio orçamental comunitário a fundo perdido não pode exceder 25 % do custo total de um projecto ou da parte de um projecto que beneficie do apoio. Esse apoio pode ser elevado a 50 %, no máximo, no caso de estudos preparatórios de trabalhos de construção.

5. Os projectos apenas podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade se forem satisfeitas todas as obrigações do direito comunitário em matéria de contratos públicos e se se respeitar integralmente o disposto na Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (5).

Artigo 7o

1. Quanto ao apoio financeiro específico referido no primeiro travessão do artigo 3o, os pedidos correspondentes serão transmitidos à Comissão por intermédio dos Estados-membros.

Dos pedidos devem constar os elementos de apreciação necessários e, nomeadamente:

- uma avaliação das despesas previsíveis, repartida por rubricas,

- um calendário previsional dos trabalhos e dos compromissos financeiros,

- as informações necessárias para a avaliação do interesse comunitário do projecto,

- um resumo de carácter geral do estudo das incidências sobre o ambiente, efectuado de acordo com o disposto na Directiva 85/337/CEE.

Os Estados-membros prestarão à Comissão todas as informações complementares que esta considere úteis para a apreciação do projecto.

2. Sempre que sejam aplicáveis os outros instrumentos financeiros referidos no segundo travessão do artigo 3o, observar-se-ao as respectivas regras e procedimentos.

Artigo 8o

1. A Comissão transmitirá anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação com a descrição dos projectos que tenham sido objecto de pedidos apresentados, nos termos do artigo 7o, e susceptíveis, no âmbito do programa de acção e tendo em conta os objectivos enunciados no artigo 2o, de beneficiar de apoio financeiro através das dotações específicas referidos no artigo 3o

2. A comunicação prevista no no 1 incluirá, pelo menos, os seguintes elementos de apreciação:

- principais razões de elegibilidade do projecto nos termos dos artigos 1o, 4o e 5o,

- importância e natureza do apoio financeiro solicitado,

- os elementos de apreciação referidos no no 1, segundo parágrafo, do artigo 7o

Artigo 9o

A Comissão decidirá da atribuição do apoio financeiro segundo o procedimento previsto no artigo 10o O apoio financeiro será concedido nos termos do disposto no artigo 6o O seu montante dependerá da apreciação dos projectos, com base nos critérios enunciados no artigo 5o

Artigo 10o

1. A Comissão será assistida pelo Comité de Infra-estruturas de Transporte, instituído pelo artigo 4o da Decisão 78/174/CEE (6).

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo do prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 11o

1. Se um projecto que beneficiou de apoio financeiro não for executado como previsto, ou se não forem satisfeitas as condições exigidas, o apoio financeiro pode ser reduzido ou suprimido por uma decisão da Comissão, após análise das explicações apresentadas pelo beneficiário.

Qualquer quantia indevidamente paga será devolvida à Comunidade pelo beneficiário, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da decisão da Comissão.

2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e sem prejuízo do controlo financeiro efectuado pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 206oA do Tratado, serão efectuadas verificações no local ou inquéritos relativos aos projectos que beneficiem de apoio financeiro, não só pelas entidades competentes do Estado-membro em questão mas também por agentes da Comissão ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão para esse efeito. A Comissão fixará os prazos para a execução das verificações e desse facto informará previamente o Estado-membro, a fim de obter a assistência necessária.

3. As verificações no local ou os inquéritos referidos no no 2 terão por objecto constatar:

a) A conformidade das práticas administrativas com as regras comunitárias;

b) A existência de documentos justificativos e a respectiva concordância com os projectos que beneficiam de apoio financeiro;

c) As condições em que as operações são realizadas e controladas;

d) A conformidade das realizações com as condições de concessão do apoio financeiro.

4. A Comissão pode suspender o pagamento da contribuição a uma operação se um controlo revelar irregularidades ou uma alteração importante, não submetida à aprovação da Comissão, da natureza ou das condições dessa operação.

5. Após a realização dos projectos que tenham beneficiado de apoio financeiro, a Comissão procederá oportunamente a uma análise aprofundada das respectivas consequências para os transportes e a economia em geral.

Artigo 12o

O presente regulamento será revisto durante o exercício de 1994, em função das decisões tomadas em matéria de financiamento de infra-estruturas.

Artigo 13o

O mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida durante a execução do presente regulamento, bem como dos regulamentos (CEE) no 3600/82 (7), (CEE) no 3620/84 (8), (CEE) no 4059/86 (9), (CEE) no 4070/87 (10), (CEE) no 4048/88 (11) e (CEE) no 3359/90 (12).

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1994 ou, se antes dessa data o Conselho adoptar uma regulamentação sobre o financiamento das redes transeuropeias de transportes, até à data de entrada em vigor dessa regulamentação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SJURSEN

(1) JO no C 236 de 15. 9. 1992, p. 3.

(2) JO no C 337 de 21. 12. 1992, p. 287 e (3)JO no C 115 de 26. 4. 1993.

(4) JO no C 19 de 25. 1. 1993, p. 32.

(5) JO no L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento Financeiro com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 610/90 (JO no L 70 de 16. 3. 1990, p. 1).

(6) JO no L 175 de 5. 7. 1985, p. 40.

(7) JO no L 54 de 25. 2. 1978, p. 16.

(8) Regulamento (CEE) no 3600/82 do Conselho, de 30 de Dezembro de 1982, relativo a uma acção limitada no domínio das infra-estruturas de transportes (JO no L 376 de 31. 12. 1982, p. 10) (Exercício orçamental de 1982).

(9) Regulamento (CEE) no 3620/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, respeitante a uma acção especial no domínio das infra-estruturas de transportes (JO no L 333 de 21. 12. 1984, p. 58) (Exercícios orçamentais de 1983 e 1984).

(10) Regulamento (CEE) no 4059/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à concessão de um apoio financeiro a projectos de infra-estruturas de transportes (JO no L 378 de 31. 12. 1986, p. 24) (Exercício orçamental de 1985).

(11) Regulamento (CEE) no 4070/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, relativo à concessão de um apoio financeiro a projectos de infra-estruturas de transportes (JO no L 380 de 31. 12. 1987, p. 33) (Exercícios orçamentais de 1986 e 1987).

(12) Regulamento (CEE) no 4048/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativo à concessão de um apoio financeiro a projectos de infra-estruturas de transportes (JO no L 356 de 24. 12. 1988, p. 5) (Exercícios orçamentais de 1988 e 1989).

(13) Regulamento (CEE) no 3359/90 do Conselho, de 20 de Novembro de 1990, relativo à realização de acção no domínio das infra-estruturas de transportes, tendo em vista a concretização do mercado integrado dos transportes em 1992 (JO no L 326 de 24. 11. 1990, p. 1).

ANEXO

Condições de concessão da declaração de utilidade europeia As condições de concessão da « declaração de utilidade europeia » são as seguintes:

- deve tratar-se de um projecto bem estudado: os resultados dos estudos de viabilidade devem ser conhecidos e provar que o projecto é viável,

- este projecto será apresentado à Comissão, quer directamente quer por intermédio de um Estado-membro. Os Estados-membros a que o projecto diga directamente respeito serão consultados pela Comissão,

- a Comissão estudará o projecto a fim de se certificar da sua correcta integração na política comunitária em causa. O processo de execução, em especial, deverá ser conforme com a legislação comunitária, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, de adjudicação de contratos públicos e de integração no ambiente. A Comissão verificará igualmente a sua conformidade com as regras e políticas comunitárias dos sectores abrangidos,

- o projecto deve-se apoiar em grande parte num financiamento privado e integrar-se nos objectivos e critérios definidos nos programas da Comissão para os sectores envolvidos. A Comissão identificará as vantagens para a Comunidade, não só nos aspectos técnico e financeiro mas também em função de critérios socioeconómicos. Será fornecida, entre outras, uma avaliação do impacte do projecto sobre a competitividade comunitária, nomeadamente, em termos de nível de emprego e de produção dos países e regiões abrangidos.

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