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Document 31993R1711
COMMISSION REGULATION (EEC) No 1711/93 of 30 June 1993 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 1766/92 as regards the minimum price and compensatory payment to be paid to potato producers, and of Council Regulation (EEC) No 1543/93 on the payment of a premium to manufacturers of potato starch
REGULAMENTO (CEE) No 1711/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa normas de execução do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho no que respeita ao preço mínimo e ao pagamento compensatório aos produtores de batata bem como do Regulamento (CEE) no 1543/93 do Conselho no que respeita ao prémio a pagar aos produtores de fécula de batata
REGULAMENTO (CEE) No 1711/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa normas de execução do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho no que respeita ao preço mínimo e ao pagamento compensatório aos produtores de batata bem como do Regulamento (CEE) no 1543/93 do Conselho no que respeita ao prémio a pagar aos produtores de fécula de batata
JO L 159 de 1.7.1993, p. 84–91
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 395R0097
REGULAMENTO (CEE) No 1711/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa normas de execução do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho no que respeita ao preço mínimo e ao pagamento compensatório aos produtores de batata bem como do Regulamento (CEE) no 1543/93 do Conselho no que respeita ao prémio a pagar aos produtores de fécula de batata
Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0084 - 0091
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0133
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0133
REGULAMENTO (CEE) No 1711/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa normas de execução do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho no que respeita ao preço mínimo e ao pagamento compensatório aos produtores de batata bem como do Regulamento (CEE) no 1543/93 do Conselho no que respeita ao prémio a pagar aos produtores de fécula de batata A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1543/93 do Conselho, de 28 de Junho de 1993, que fixa o montante do prémio pago aos produtores de fécula de batata durante as campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996 (2), Considerando que, nos termos dos regulamentos (CEE) no 1766/92 e (CEE) no 1543/93, é conveniente especificar as regras de pagamento do preço mínimo e do pagamento compensatório para os produtores de batata destinada ao fabrico de fécula bem como do prémio a pagar aos produtores de fécula; Considerando que é conveniente determinar as condições em que o fabricante de fécula apresenta a prova das quantidades de batata que lhe foram entregues, com indicação precisa do respectivo teor de fécula e do pagamento ao produtor do preço mínimo a receber por este; Considerando que a determinação do peso líquido das batatas é efectuada nos Estados-membros de acordo com três métodos que a experiência mostrou darem resultados igualmente satisfatórios; que estes três métodos podem ser tomados em consideração e aplicados conjuntamente; Considerando que devem excluir-se do benefício do prémio as batatas não utilizáveis para a indústria de fécula e aplicar, para ter em conta aquelas cujo calibre é insuficiente para permitir um rendimento normal na transformação, uma certa diminuição do peso líquido utilizado na determinação do preço mínimo a pagar pelo fabricante de fécula pela quantidade de batata necessária para o fabrico de uma tonelada de fécula; Considerando que é conveniente que os principais elementos relativos às operações de recepção sejam inscritos, por iniciativa dos fabricantes de fécula, num boletim de recepção e sintetizados numa guia de pagamento emitida pelo fabricante, a fim de determinar os elementos necessários ao pagamento do prémio, bem como à sua fundamentação; Considerando que os controlos das batatas a realizar, nomeadamente para determinar o seu teor de fécula, exigem uma infra-estrutura de que só as fábricas de fécula dispõem; que convém que as operações se efectuem nas fábricas de fécula ou nos centros de recepção destas sob a vigilância de um fiscal aprovado pelo Estado-membro; Considerando que o bom funcionamento do regime em causa não pode, porém, ser assegurado sem o controlo pelas autoridades nacionais do conjunto das operações que dão direito ao prémio e sem a aplicação de sanções suficientemente dissuasivas em caso de fraude ou de negligência grave; Considerando que é conveniente especificar o facto gerador da taxa de conversão agrícola nos termos do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1068/93 da Comissão (3); Considerando que o presente regulamento retoma, adaptando-as à situação actual do mercado, as normas pertinentes do Regulamento (CEE) no 2752/89 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2011/92 (5), sendo pois conveniente revogá-lo; Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A recepção das batatas entregues aos fabricantes de fécula será efectuada nas próprias fábricas de fécula ou nos centros de recepção destas. As operações descritas nos artigos 2o e 4o serão realizadas no momento da entrega e sob a vigilância de um fiscal aprovado pelo Estado-membro. Artigo 2o 1. Quando a aplicação de um dos métodos referidos no anexo I tornar esta operação necessária, o peso bruto das batatas será determinado para cada carregamento e no momento da entrega por pesagens comparativas do meio de transporte carregado e vazio. 2. O peso líquido das batatas será determinado segundo um dos métodos descritos no anexo I. Artigo 3o 1. O prémio aos produtores de fécula de batata será concedido relativamente à fécula produzida a partir de batatas de qualidade sa, íntegra e comercializável, com base na quantidade e no teor de fécula das batatas utilizadas, em conformidade com as taxas fixadas no anexo II. No caso de o teor de fécula de batata ser calculado pela balança de « Reimann » ou pela balança de « Perow » e de corresponder a um valor que surja em duas ou três linhas da segunda coluna do anexo, serão aplicáveis as tabelas que correspondem à segunda ou à terceira linha do anexo II. 2. Quando os lotes entregues contenham 25 % ou mais de batata que possa passar por um crivo de malha quadrada de 28 mm de lado, a seguir denominada batata granalha, o peso líquido a utilizar na determinação do preço mínimo a pagar pelo fabricante de fécula será diminuído do seguinte modo: A percentagem de batata granalha será determinada simultaneamente com o peso líquido. Artigo 4o A determinação do teor de fécula de batata será efectuada a partir de um peso debaixo de água, válido para 5 050 gramas de batatas fornecidas. A água utilizada deve estar limpa, sem adição de qualquer elemento, e a sua temperatura deve-se situar entre 9° e 18 °C. Artigo 5o 1. No decurso das operações de recepção, será elaborado um boletim de recepção que incluirá, no mínimo, os elementos a seguir indicados, na medida em que estes resultem das operações efectuadas nos termos dos artigos 1o a 4o; o boletim será elaborado pelo fabricante de fécula, o qual o conservará para eventual apresentação ao organismo encarregado do controlo dos prémios, entregando um duplicado ao produtor ou, se for caso disso, ao seu mandatário: - data de entrega, - número de entrega, - nome e endereço do produtor, - peso do meio de transporte à sua chegada à fábrica de fécula ou ao centro de recepção desta, - peso do meio de transporte após descarregamento e remoção do depósito de terra, - peso bruto da entrega, - redução, expressa em percentagem, aplicada ao peso bruto da entrega em função das impurezas e do peso da água absorvida durante as operações de lavagem, - redução, expressa em peso, aplicada ao peso bruto da entrega em função das impurezas, - percentagem de batata granalha, - peso total líquido da entrega (peso bruto menos a redução, incluindo a correcção para a batata granalha), - teor de fécula, expresso em percentagem ou peso debaixo de água, - preço unitário a pagar. 2. O boletim de recepção será elaborado sob a responsabilidade conjunta do fabricante de fécula, do fiscal aprovado e do fornecedor. Artigo 6o O fabricante de fécula emitirá para cada fornecedor (produtor) uma guia de pagamento sintetizada da qual devem constar, nomeadamente, os seguintes dados: - firma da fábrica de fécula, - nome e endereço do produtor, - número do contrato de produção, se aplicável, - data e número dos boletins de recepção, - peso líquido de cada entrega após as eventuais reduções previstas no no 1 do artigo 5o, - preço unitário por entrega, - montante total a receber pelo produtor, - montantes pagos ao produtor e data dos pagamentos, - assinatura e carimbo do fabricante de fécula. Artigo 7o O pagamento compensatório previsto no no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1766/92 a conceder ao produtor de batata e o prémio previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1543/93 para os produtores de fécula de batata na Comunidade, serão pagos desde que os produtores de fécula de batata apresentem a prova: a) De que a fécula de batata para a qual é solicitado o prémio foi produzida na Comunidade durante a campanha em causa que começa em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte; b) De que um montante não inferior ao referido no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1766/92 foi pago ao produtor de batata, no estádio porta de fábrica, pela quantidade de batatas necessária para o fabrico de cada tonelada de fécula para a qual é solicitado o prémio, em conformidade com as taxas fixadas no anexo II. A prova prevista na alínea b) é fornecida pela apresentação da guia sintetizada prevista no artigo 6o, completada quer pelo recibo passado pelo produtor quer por um documento emitido pelo organismo financeiro que efectuou o pagamento, por ordem do fabricante de fécula, que ateste a veracidade desse pagamento. Artigo 8o O prémio e o pagamento compensatório aos produtores de batata serão concedidos em conformidade com as taxas fixadas no anexo II. Artigo 9o O prémio e o pagamento compensatório serão pagos pelo Estado-membro no território do qual é produzida a fécula de batata, nos quatro meses seguintes à data em que tenham sido fornecidas as provas previstas no artigo 7o No prazo de um mês após os referidos pagamentos, os Estados-membros em causa notificarão à Comissão as quantidades de fécula de batata relativamente às quais foram pagos o prémio e o pagamento compensatório. Artigo 10o 1. Sem prejuízo do artigo 1o, o Estado-membro criará um regime de controlo para verificação, no local, da realidade das operações das quais resulta o direito ao prémio e ao pagamento compensatório. Para fins dos referidos controlos, os fiscais terão acesso à contabilidade física e financeira dos produtores de fécula, bem como aos locais de produção e de armazenagem. Os controlos incidirão, em cada período de transformação, sobre o conjunto das operações realizadas a partir de, pelo menos, 10 % da quantidade de batata fornecida ao fabricante de fécula. 2. No caso de o organismo competente verificar que as obrigações referidas no artigo 7o não foram respeitadas pelo fabricante de fécula, e sem prejuízo de casos de força maior, este será excluído do benefício ao prémio de acordo com as regras seguintes: - se o desrespeito se refere a uma quantidade de fécula inferior ou igual a 10 % da quantidade total produzida durante a campanha em causa o montante do prémio será reduzido de 20 %, - se a percentagem em causa for superior a 10 % mas inferior ou igual a 20 % o montante do prémio será reduzido de 50 %, - se a percentagem for superior a 20 % não é concedido prémio. Artigo 11o Para exprimir em moeda nacional os montantes respectivos do preço mínimo, do prémio e do pagamento compensatório, a taxa de conversão a utilizar corresponde à taxa válida no dia da recepção das batatas pela fábrica de fécula. Artigo 12o É revogado o Regulamento (CEE) no 2752/89. Artigo 13o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 4. (3) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. (4) JO no L 266 de 13. 9. 1989, p. 13. (5) JO no L 203 de 21. 7. 1992, p. 13. ANEXO I Método A O peso líquido das batatas é determinado por colheita de amostras. A colheita é efectuada em vários lugares do meio de transporte e a três níveis diferentes, nomeadamente: superior, médio e inferior. O resíduo de terra é retirado antes da pesagem do meio de transporte vazio. A colheita para verificação de peso é de, pelo menos, 20 kg. Os tubérculos são lavados, libertos das suas impurezas e pesados de novo. O peso verificado é diminuído de 2 %, para se ter em conta a quantidade de água absorvida durante as operações de lavagem. O resultado representa a diminuição total a realizar em 1000 kg de batatas. Método B As batatas que constituem um lote de um mesmo produtor são reunidas nos silos. As batatas são lavadas, as impurezas são eliminadas e o peso real total das batatas reunidas nos silos é determinado tendo em conta 2 % de água absorvida. Método C 1. Este método de determinação do peso real das batatas é aplicável quando vários lotes que pertencem a produtores diferentes são reunidos num mesmo silo, desde que os produtores tenham acordado previamente na utilização deste método. Antes de determinar o peso real do conjunto dos lotes, o peso líquido de cada lote é determinado aplicando o método A. 2. As batatas reunidas no silo são em seguida lavadas, as suas impurezas eliminadas e o seu peso real total é determinado tendo em conta 2 % de água absorvida. 3. Se a pesagem do conjunto dos lotes de batata lavada der resultados diferentes da soma dos resultados obtidos pelo método A, é feita a seguinte correcção: o peso total referido no ponto 2 é multiplicado sucessivamente pelo peso líquido de cada lote, tal como resulta do método A. Cada resultado é dividido pelo total do peso líquido dos diferentes lotes determinados pela aplicação do método A. PARARTIMA II ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II /* Quadros: ver JO */