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Document 31993R1682

    REGULAMENTO (CEE) No 1682/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    JO L 159 de 1.7.1993, p. 13–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/07/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1682/oj

    31993R1682

    REGULAMENTO (CEE) No 1682/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0013 - 0016


    REGULAMENTO (CEE) No 1682/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1577/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981, que estabelece um sistema de procedimentos simplificados para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3334/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

    Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1577/81 prevê a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação em anexo;

    Considerando que a aplicação das normas e critérios fixados no referido regulamento aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 1o do referido regulamento conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os valores unitários referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1577/81 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 154 de 13. 6. 1981, p. 26.

    (2) JO no L 321 de 21. 11. 1990, p. 6.

    ANEXO

    /* Quadros: ver JO */

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