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Document 31993R1671
COMMISSION REGULATION (EEC) No 1671/93 of 29 June 1993 amending Regulation (EEC) No 420/93 making imports of certain fishery products subject to observance of the reference price
REGULAMENTO (CEE) No 1671/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 420/93 que sujeita as importações de determinados produtos da pesca ao respeito do preço de referência
REGULAMENTO (CEE) No 1671/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 420/93 que sujeita as importações de determinados produtos da pesca ao respeito do preço de referência
JO L 158 de 30.6.1993, p. 32–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1993
REGULAMENTO (CEE) No 1671/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 420/93 que sujeita as importações de determinados produtos da pesca ao respeito do preço de referência
Jornal Oficial nº L 158 de 30/06/1993 p. 0032 - 0032
REGULAMENTO (CEE) No 1671/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 420/93 que sujeita as importações de determinados produtos da pesca ao respeito do preço de referência A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 22o, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 420/93 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 592/93 (4), as importações de determinados produtos da pesca ficaram sujeitas, até 30 de Junho de 1993, ao respeito do preço de referência; Considerando que, desde a adopção do regulamento supramencionado, se tem verificado que os preços franco-fronteira de quantidades ainda significativas dos mesmos produtos continuam a ser inferiores ao preços de referência aplicáveis; que é, por conseguinte, conveniente prorrogar por três meses o prazo de aplicação do Regulamento (CEE) no 420/93; Considerando que, nos termos do no 6, segundo parágrafo, do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 3759/92, a Comissão pode adoptar a medida prevista no presente regulamento no intervalo entre as reuniões periódicas do Comité de gestão dos produtos da pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No artigo 2o do Regulamento (CEE) no 420/93, a data de « 30 de Junho de 1993 » é substituída pela de « 30 de Setembro de 1993 ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12. (3) JO no L 48 de 26. 2. 1993, p. 12. (4) JO no L 61 de 13. 3. 1993, p. 51.