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Document 31993R1667

    REGULAMENTO (CEE) No 1667/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 158 de 30.6.1993, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 394R3115

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1667/oj

    31993R1667

    REGULAMENTO (CEE) No 1667/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    Jornal Oficial nº L 158 de 30/06/1993 p. 0025 - 0026


    REGULAMENTO (CEE) No 1667/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 404/93 prevê um regime específico de importação de bananas frescas para a Comunidade e a supressão do contingente alemão que autoriza a importação de bananas com isenção de direitos aduaneiros; que é conveniente alterar em conformidade o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1395/93 (3);

    Considerando que o artigo 18o do Regulamento (CEE) no 404/93 prevê os montantes a cobrar na importação de bananas frescas para a Comunidade; que estes montantes, expressos em ecus num acto relativo à política agrícola comum, na acepção da alínea a) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (4), devem ser convertidos em moeda nacional com recurso à taxa de conversão agrícola prevista no artigo 3o do mesmo regulamento;

    Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    2. As alterações das subposições da Nomenclatura Combinada previstas no presente regulamento são aplicadas enquanto subdivisões da pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric) até à sua inserção na Nomenclatura Combinada, nas condições previstas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2658/87.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (3) JO no L 137 de 8. 6. 1993, p. 7.

    (4) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    ANEXO

    /* Quadros: ver JO */

    « (2) A taxa a aplicar para a conversão em moeda nacional do ecu em que é expresso o direito aduaneiro é, em derrogação ao no 3 da regra geral C constante do título I da primeira parte (NC), a taxa de conversão agrícola prevista no Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho. ».

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