EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R1666

REGULAMENTO (CEE) No 1666/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2191/81, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

JO L 158 de 30.6.1993, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/08/1994; revog. impl. por 394R2029

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1666/oj

31993R1666

REGULAMENTO (CEE) No 1666/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2191/81, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

Jornal Oficial nº L 158 de 30/06/1993 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0127


REGULAMENTO (CEE) No 1666/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2191/81, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 12o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2191/81 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1497/91 (5), prevê a concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos ;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2072/92 (6) fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano em relação aos dois períodos anuais compreendidos entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1995; que este regulamento prevê uma redução do preço de intervenção da manteiga a partir de 1 de Julho de 1993;

Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas transitórias até à aplicação das disposições agromonetárias previstas pelo Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho (7), estabelece uma correspondência entre as disposições do regima regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993 e o aplicável anteriormente;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1330/93 (9), estabelece a lista dos preços e montantes do sector do leite e dos produtos lácteos que são afectados pelo coeficiente redutor de 1,013088 fixado pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 da Comissão (10), a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994, no âmbito do regime de desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92 prevê que seja especificada a redução dos preços e montantes resultantes para cada sector em questão e fixados estes preços e montantes reduzidos;

Considerando que é conveniente adaptar em conformidade a ajuda à compra de manteiga prevista no Regulamento (CEE) no 2191/81;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2191/81, o montante « 149,74 ecus » é substituído por « 138 ecus ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

(3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO no L 213 de 1. 8. 1981, p. 20.

(5) JO no L 140 de 4. 6. 1991, p. 19.

(6) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 65.

(7) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 22.

(8) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

(9) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 113.

(10) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114.

Top