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Document 31993R1608

REGULAMENTO (CEE) No 1608/93 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1993 que aplica um embargo às trocas comerciais de determinados produtos entre a Comunidade Económica Europeia e o Haiti

JO L 155 de 26.6.1993, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/1994; revogado por 394R1263

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1608/oj

31993R1608

REGULAMENTO (CEE) No 1608/93 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1993 que aplica um embargo às trocas comerciais de determinados produtos entre a Comunidade Económica Europeia e o Haiti

Jornal Oficial nº L 155 de 26/06/1993 p. 0002 - 0004


REGULAMENTO (CEE) No 1608/93 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1993 que aplica um embargo às trocas comerciais de determinados produtos entre a Comunidade Económica Europeia e o Haiti

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas determinou que a persistência da situação no Haiti ameaça a paz e a segurança internacionais da região;

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros, reunidos no âmbito da cooperação política, manifestaram em variadas ocasiões a sua preocupação quanto à persistente ausência de democracia e do Estado de direito no Haiti, bem como quanto à necessidade de uma acção eficaz que ponha termo a tal situação;

Considerando que, em 16 de Junho de 1993, o conselho de segurança, nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 841 (1993) que obriga os Estados a restringir as trocas comerciais com o Haiti, nos termos dos nos 5 a 14 da mesma resolução, tendo em vista encontrar uma solução para a crise no Haiti, como é desejo da comunidade internacional;

Considerando que o conselho de segurança decidiu igualmente que esta restrição será aplicável sem prejuízo de quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos ou contratos internacionais celebrados ou de licenças ou autorizações concedidas antes de 23 de Junho de 1993, pelo que a Quarta Convenção ACP/CEE, na qual são partes a Comunidade e o Haiti, não prejudica a aplicação da citada decisão do conselho de segurança;

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros, reunidos no âmbito da cooperação política, apoiaram fortemente e de forma expressa as medidas adoptadas pelo conselho de segurança;

Considerando que nestas circunstâncias a Comunidade terá de restringir as suas trocas comerciais com o Haiti;

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros acordaram em recorrer a um instrumento comunitário, nomeadamente para assegurar a aplicação uniforme na Comunidade de determinadas medidas adoptadas pelo conselho de segurança;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 23 de Junho de 1993, 00h01 Est (hora de Nova Iorque), ficam proibidas as seguintes actividades:

a) A venda ou fornecimento de petróleo e de produtos petrolíferos constantes do anexo a qualquer pessoa ou entidade no Haiti ou a qualquer pessoa ou entidade, ou destinado a qualquer operação comercial efectuada no Haiti ou exercida a partir desse país;

b) Qualquer actividade que tenha por objecto ou efeito promover directa ou indirectamente as transacções referidas na alínea a);

c) A entrada no território ou nas águas territoriais do Haiti, por qualquer meio de transporte, de petróleo ou produtos petrolíferos constantes do anexo.

Artigo 2o

A proibição imposta pelo artigo 1o não é aplicável à exportação de petróleo e de produtos petrolíferos, incluindo o gás propano para utilização doméstica, ficando autorizada, a título excepcional e de forma casuística, no âmbito de um procedimento de não objecção, pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído no no 10 da Resolução 841 (1993).

Artigo 3o

A venda ou fornecimento de petróleo e de produtos petrolíferos ao Haiti que não sejam proibidos pelo artigo 1o serão sujeitos a autorização prévia a conceder pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

Artigo 4o

O artigo 1o é aplicável sem prejuízo de quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos ou contratos internacionais celebrados ou de licenças ou autorizações concedidas antes de 23 de Junho de 1993.

Artigo 5o

Cada Estado-membro determinará as sanções a impor por infracção ao presente regulamento.

Artigo 6o

O presente regulamento é aplicável no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo, bem como em qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-membro e a qualquer pessoa singular que seja nacional de um Estado-membro onde quer que se encontre, ou a qualquer entidade, onde quer que se situe, instituída ou constituída segundo a lei de um Estado-membro.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

ANEXO

"" ID="01">2709> ID="02">Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos"> ID="01">2710> ID="02">Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base"> ID="01">2711> ID="02">Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos"> ID="01">2712 10> ID="02">Vaselina"> ID="01">2712 20 00> ID="02">Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo"> ID="01">ex 2712 90> ID="02">Slack wax, scale wax"> ID="01">2713> ID="02">Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos"> ID="01">2714> ID="02">Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas"> ID="01">2715> ID="02">Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mastiques betuminosos e cut backs)"> ID="01">2901> ID="02">Hidrocarbonetos acíclicos"> ID="01">2902 11 00> ID="02">Cicloexano"> ID="01">2902 20> ID="02">Benzeno"> ID="01">2902 30> ID="02">Tolueno"> ID="01">2902 41 00> ID="02">o-Xileno"> ID="01">2902 42 00> ID="02">m-Xileno"> ID="01">2902 43 00> ID="02">p-Xileno"> ID="01">2902 44> ID="02">Mistura de isómeros de xileno"> ID="01">2902 50 00> ID="02">Estireno"> ID="01">2902 60 00> ID="02">Etilbenzeno"> ID="01">2902 70 00> ID="02">Cumeno"> ID="01">2905 11 00> ID="02">Metanol (álcool metílico)"> ID="01">3403 19 10> ID="02">Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base"> ID="01">3811 21 00> ID="02">Aditivos para óleos lubrificantes contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos"> ID="01">3823 90 10> ID="02">Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais ">

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