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Document 31993R1595

    Regulamento (CEE) nº 1595/93 da Comissão de 24 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1226/92 respeitante à comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

    JO L 153 de 25.6.1993, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1595/oj

    31993R1595

    Regulamento (CEE) nº 1595/93 da Comissão de 24 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1226/92 respeitante à comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 153 de 25/06/1993 p. 0018 - 0018
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0067
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0067


    REGULAMENTO (CEE) No 1595/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1226/92 respeitante à comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (4), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 38o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1226/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1383/93 (6), fixou no seu artigo 1o uma periodicidade bimensal para a comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações de determinados produtos à base de frutas e produtos hortícolas; que a situação do mercado justifica, actualmente, um acompanhamento mais assíduo dos mencionados dados; que é, portanto, oportuno substituir a periodicidade bimensal por uma periodicidade semanal;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No Regulamento (CEE) no 1226/92, o no 2 do artigo 1o é substituído pelo texto seguinte:

    « 2. Para os produtos introduzidos em livre prática entre a terça-feira de uma semana e a segunda-feira da semana seguinte, a comunicação efectuar-se-á, o mais tardar, na segunda-feira seguinte. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 15 de Junho de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5.

    (3) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (4) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

    (5) JO no L 128 de 14. 5. 1992, p. 18.

    (6) JO no L 136 de 5. 6. 1993, p. 24.

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