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Document 31993R1594

    REGULAMENTO (CEE) No 1594/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1349/93 que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa e da República Eslovaca e fixa os preços mínimos de importação aplicáveis até 31 de Maio de 1994

    JO L 153 de 25.6.1993, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/08/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1594/oj

    31993R1594

    REGULAMENTO (CEE) No 1594/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1349/93 que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa e da República Eslovaca e fixa os preços mínimos de importação aplicáveis até 31 de Maio de 1994

    Jornal Oficial nº L 153 de 25/06/1993 p. 0017 - 0017


    REGULAMENTO (CEE) No 1594/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1349/93 que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa e da República Eslovaca e fixa os preços mínimos de importação aplicáveis até 31 de Maio de 1994

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1333/92 do Conselho, de 18 de Maio de 1992, relativo ao regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia e da Checoslováquia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1349/93 da Comissão (2) fixou, no seu artigo 3o, os critérios de verificação do respeito do preço mínimo de importação; que, para assegurar uma leitura idêntica do texto correspondente ao segundo critério em todas as línguas da Comunidade, é conveniente substituir o termo « quinzena » pela expressão « período de duas semanas »;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos frutos e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No segundo travessão do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1349/93, o termo « quinzena » é substituído pela expressão « período de duas semanas ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 145 de 27. 5. 1992, p. 3.

    (2) JO no L 133 de 2. 6. 1993, p. 13.

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