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Document 31993R1569

    REGULAMENTO (CEE) No 1569/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1993/1994

    JO L 154 de 25.6.1993, p. 43–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1569/oj

    31993R1569

    REGULAMENTO (CEE) No 1569/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1993/1994

    Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0043 - 0043


    REGULAMENTO (CEE) No 1569/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1993/1994

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e nomeadamente, o seu artigo 27o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que, na fixação dos preços de orientação dos diferentes tipos de vinho de mesa, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem por objectivos, nomeadamente, assegurar à população rural um nível de vida equitativo e garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

    Considerando que, para atingir esses objectivos, é de primordial importância não aumentar a disparidade existente entre a produção e a procura; que, nesse sentido, há que fixar os preços de orientação para a campanha de 1993/1994 aos mesmos níveis da campanha anterior;

    Considerando que os preços de orientação devem ser fixados para cada tipo de vinho de mesa representativo da produção comunitária, tal como definido no anexo III do Regulamento (CEE) no 822/87,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para a campanha de 1993/1994, os preços de orientação para os vinhos de mesa são fixados do seguinte modo:

    /* Quadros: ver JO */

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. WESTH

    (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1566/93 (ver página 39 do presente Jornal Oficial).(2) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 50.(3) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(4) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.

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