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Document 31993R1566

    REGULAMENTO (CEE) No 1566/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 822/87, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    JO L 154 de 25.6.1993, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1994; revog. impl. por 394R1891

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1566/oj

    31993R1566

    REGULAMENTO (CEE) No 1566/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 822/87, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0039 - 0040
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0085
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0085


    REGULAMENTO (CEE) No 1566/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 822/87, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    O CONSELHO, DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o no 3 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 822/87 (4) admite a utilização de uma determinada forma de desacidificação apenas a título transitório; que, para poder tomar uma decisão definitiva sobre essa técnica, é conveniente prolongar a experiência em curso pelo menos até ao final da campanha de 1993/1994;

    Considerando que o no 4 do artigo 46o do Regulamento (CEE) no 822/87 prevê que as campanhas de promoção a favor do consumo de sumo de uva só possam realizar-se até à campanha vitícola de 1992/1993 e que, para se poder avaliar a sua eficácia, é conveniente prosseguir a sua realização durante mais uma campanha;

    Considerando que, no o 3 do seu artigo 18o, no no 2 do seu artigo 20o, no no 12 do seu artigo 39o e no no 5 do seu artigo 65o, o Regulamento (CEE) no 822/87 previu que, durante a campanha vitivinícola de 1992/1993, a Comissão apresentasse ao Conselho relatórios sobre, respectivamente, a delimitação das zonas vitícolas, o enriquecimento, os efeitos das medidas estruturais e a sua relação com a destilação obrigatória, e sobre os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos, bem como eventuais propostas daí decorrentes; que a elaboração de alguns desses relatórios exigiu a realização de estudos em que participaram peritos independentes e que ainda não puderam ser concluídos;

    Considerando que a importância dos problemas mencionados para o sector em causa exige um máximo de coerência nas soluções que vierem a ser propostas; que, para atingir essa coerência, se afigura necessário elaborar propostas que possam ter em conta a totalidade dos dados obtidos e, por conseguinte, adiar determinados prazos por uma campanha,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 822/87 é alterado do seguinte modo:

    1. No no 3 do artigo 17o, a data de 31 de Agosto de 1993 é substituída pela de 31 de Agosto de 1994.

    2. O no 3, segundo parágrafo, do artigo 18o passa a ter a seguinte redacção:

    «Antes do final da campanha de 1993/1994, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a delimitação das zonas vitícolas da Comunidade. O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, decidirá da delimitação das zonas vitícolas no conjunto da Comunidade. Estas disposições são aplicáveis a partir da campanha de 1994/1995».

    3. O no 2 do artigo 20o passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Setembro de 1993, um relatório com os resultados do estudo referido no no 1 e, se for caso disso, as propostas adequadas. O Conselho, deliberando sobre estas propostas de acordo com o processo previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pronunciar-se-á em 1994 sobre as medidas a adoptar no domínio do aumento do título alcoométrico volúmico natural dos produtos referidos no no 1 do artigo 18o».

    4. O no 3, último parágrafo, do artigo 32o, passa a ter a seguinte redacção:

    «Em derrogação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, os produtores que tenham celebrado contratos de armazenagem a longo prazo para a campanha de 1992/1993 podem pedir a rescisão desses contratos, até ao limite máximo de 90 % dos volumes sob contrato. Nesse caso, a ajuda será paga em relação ao período de armazenagem efectivamente decorrido.

    Todavia, em relação aos vinhos a entregar para destilação obrigatória, a que se refere o artigo 39o, o referido pedido produz efeitos em 1 de Julho de 1993.».

    5. No artigo 39o:

    - o terceiro e quarto parágrafos do no 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «Até ao final da campanha de 1993/1994,

    - a percentagem uniforme é de 85 %,

    - as campanhas consecutivas de referência são as campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.

    A partir da campanha de 1994/1995, a percentagem uniforme e as campanhas consecutivas de referência serão determinadas pela Comissão, que fixará:

    - a percentagem uniforme, tendo em conta as quantidades a destilar nos termos do no 2 para eliminar o excedente de produção para a campanha em questão,

    - as campanhas consecutivas de referência, tendo em conta a evolução da produção e especialmente os resultados da política de arranque.»,

    - o no 10 passa a ter a seguinte redacção:

    «10. Em derrogação do presente artigo, para as campanhas de 1985/1986 a 1993/1994, na Grécia a destilação obrigatória pode ser efectuada de acordo com disposições especiais tendo em conta as dificuldades verificadas naquele país, nomeadamente no que se refere ao conhecimento dos rendimentos por hectare. Essas disposições serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83o»,

    - o primeiro parágrafo do no 11 passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, durante as campanhas de 1987/1988 a 1993/1994 se manifestarem dificuldades susceptíveis de comprometer a realização ou uma aplicação equilibrada da destilação obrigatória referida no no 1, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83o as medidas necessárias com o objectivo de assegurar a aplicação efectiva da destilação.»,

    - o no 12 passa a ter a seguinte redacção:

    «12. Antes do final da campanha de 1993/1994, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório informando, nomeadamente, sobre o efeito das medidas estruturais aplicáveis no sector vitícola e, se for caso disso, as propostas de revogação ou substituição do disposto no presente artigo por outras medidas susceptíveis de garantir o equilíbro do mercado vitivinícola.».

    6. O no 4 do artigo 46o passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Durante as campanhas vitícolas de 1985/1986 a 1993/1994, uma parte a determinar da ajuda referida no no 1, primeiro travessão, será destinada à organização de campanhas de promoção a favor do consumo de sumo de uva. Tendo em vista a organização destas campanhas, o montante da ajuda pode ser fixado a um nível superior àquele que resulta da aplicação do no 3.».

    7. O no 5 do artigo 65o passa a ter a seguinte redacção:

    «5. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Abril de 1994, em função da experiência adquirida, um relatório sobre os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos, acompanhado, se for caso disso, de propostas sobre as quais o Conselho deliberará de acordo com o processo previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, antes de 1 de Setembro de 1994.».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. WESTH

    (1) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 48.(2) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.(4) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo regulamento (CEE) no 1756/92 (JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 27).

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