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Document 31993R1553

    Regulamento (CEE) nº 1553/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que adapta pela terceira vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo nº 4, anexo ao Acto de Adesão da Grécia

    JO L 154 de 25.6.1993, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995; revog. impl. por 395R1553

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1553/oj

    31993R1553

    Regulamento (CEE) nº 1553/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que adapta pela terceira vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo nº 4, anexo ao Acto de Adesão da Grécia

    Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0021 - 0022
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0078
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0078


    REGULAMENTO (CEE) No 1553/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que adapta pela terceira vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo no 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 11 do protocolo no 4, relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2052/92 (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo no 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 3o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

    Considerando que, para evitar variações excessivas da diminuição do preço de objectivo aplicado em caso de excesso da quantidade máxima garantida, o no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1964/87 prevê que essa diminuição seja limitada a 15 % do preço de objectivo e que, em determinadas condições ou limites, a parte superior do máximo em causa, bem como o ajustamento a efectuar com base na diferença entre a produção efectiva e a produção estimada sejam transferidos para a campanha seguinte;

    Considerando que o actual limite da redução do preço de objectivo não permitiu evitar uma expansão sensível da cultura de algodão na Comunidade; que, para melhor atingir o objectivo pretendido, há que aumentar a redução máxima de 15 % para 20 % e a parte que excede a redução máxima de 5 % para 7 %; que, para prevenir atempadamente os produtores, convém adiar estes aumentos para a campanha de 1994/1995;

    Considerando que estes aumentos da redução máxima podem ter repercussões no rendimento dos produtores; que é conveniente prever que a Comissão apresente um relatório sobre a situação recente deste mercado, no âmbito da sua proposta ao Conselho relativa ao preço de objectivo para 1994/1995;

    Considerando que é conveniente acrescentar algumas precisões ao texto actual do no 2, terceiro parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1964/87,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O presente regulamento estipula adaptações do regime de ajuda à produção de algodão previsto no no 3 do protocolo no 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia e adaptado pelo Regulamento (CEE) no 1964/87.

    Artigo 2o

    O no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1964/87 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Sempre que a produção de algodão não descaroçado, estimada antes do início da campanha de comercialização, exceder a quantidade máxima garantida para a campanha em causa, o montante da ajuda será diminuído da incidência no preço de objectivo de um coeficiente que aumenta em função da importância do excesso da produção estimada em relação à quantidade máxima garantida.

    Todavia, sem prejuízo do terceiro parágrafo, se a diminuição do montante da ajuda for superior a 20 % do preço de objectivo, essa diminuição será limitada, a título da campanha de comercialização em causa, a 20 %. A diminuição que exceda este limite será repercutida no preço de objectivo da campanha seguinte até ao limite de 7 %. Estes limites não serão aplicáveis até à campanha de comercialização de 1994/1995 e os limites de 15 % e 5 % previstos no Regulamento (CEE) no 2052/92 manter-se-ao em 1993/1994. Antes da entrada em vigor destes novos limites e no contexto das propostas de preços para 1994/1995, a Comissão apresentará um relatório sobre a situação do mercado do algodão.

    Além disso, no caso de aplicação do disposto nos parágrafos anteriores à produção efectiva e não à produção estimada antes do início da campanha de comercialização conduzir a um ajustamento do montante da ajuda diferente do que tiver sido efectuado, o montante da ajuda para a campanha em causa será adaptado para além de uma franquia de 3 %, com base na diferença entre os ajustamentos acima referidos.».

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da campanha de 1993/1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. WESTH

    (1) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 10.(2) JO no L 184 de 3. 7. 1987, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2052/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 10).(3) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 18.(4) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(5) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.

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