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Document 31993R1547
COUNCIL REGULATION (EEC) No 1547/93 of 14 June 1993 fixing the production aid for certain varieties of rice sown in the 1992/93 marketing year
REGULAMENTO (CEE) No 1547/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para as sementeiras da campanha de comercialização de 1992/1993, o montante da ajuda à produção para determinadas variedades de arroz
REGULAMENTO (CEE) No 1547/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para as sementeiras da campanha de comercialização de 1992/1993, o montante da ajuda à produção para determinadas variedades de arroz
JO L 154 de 25.6.1993, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1993
REGULAMENTO (CEE) No 1547/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para as sementeiras da campanha de comercialização de 1992/1993, o montante da ajuda à produção para determinadas variedades de arroz
Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0009 - 0009
REGULAMENTO (CEE) No 1547/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para as sementeiras da campanha de comercialização de 1992/1993, o montante da ajuda à produção para determinadas variedades de arroz O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 8oA, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o objectivo da ajuda à produção é promover a reconversão das variedades da produção de arroz para determinados tipos de arroz mais procurados no mercado comunitário; que as variedades procuradas têm rendimentos agronómicos normalmente inferiores aos das variedades tradicionalmente cultivadas; Considerando que é adequado fixar a ajuda à produção a um nível que, tendo em conta a menor receita económica devida ao menor rendimento das variedades em causa, possa ao mesmo tempo permitir um desenvolvimento da produção em função das possibilidades reais de escoamento; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3878/87 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1987, relativo à ajuda à produção para determinadas variedades de arroz (5), determina, nomeadamente, as zonas da Comunidade que podem beneficiar da ajuda, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A ajuda à produção para determinadas variedades de arroz referidas no artigo 8oA do Regulamento (CEE) no 1418/76, semeadas durante a campanha de 1992/1993, tendo em vista a colheita de 1993, é fixada, para os países mencionados no anexo A do Regulamento (CEE) no 3878/87, em 100 ecus por hectare. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1544/93 (ver página 5 do presente Jornal Oficial).(2) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 10.(3) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(4) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.(5) JO no L 365 de 24. 12. 1987, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 814/92 (JO no L 86 de 1. 4. 1992, p. 79).