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Document 31993R1542
COUNCIL REGULATION (EEC) No 1542/93 of 14 June 1993 fixing the monthly price increases for cereals for the 1993/94 marketing year
REGULAMENTO (CEE) No 1542/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os acréscimos mensais dos preços dos cereais
REGULAMENTO (CEE) No 1542/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os acréscimos mensais dos preços dos cereais
JO L 154 de 25.6.1993, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994
REGULAMENTO (CEE) No 1542/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os acréscimos mensais dos preços dos cereais
Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CEE) No 1542/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os acréscimos mensais dos preços dos cereais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), prevê no seu artigo 3o a fixação de acréscimos mensais aplicáveis aos preços de intervenção e aos preços-limiar; Considerando que, na fixação do número e do montante dos acréscimos mensais, bem como a determinação do primeiro mês em que são aplicáveis, é necessário ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento da armazenagem dos cereais na Comunidade e, por outro lado, a necessidade de um escoamento das existências de cereais consoante as exigências do mercado; Considerando que, no âmbito da reforma da política agrícola comum, se previu, nomeadamente, a fixação de um preço de intervenção único para todos os cereais; que esse preço foi fixado a um nível bastante reduzido; que é conveniente ter esse facto em conta na fixação dos acréscimos mensais; Considerando que, em relação ao preço-limiar do milho e do sorgo, os acréscimos mensais são, além disso, aplicados nos termos do no 2, último parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1766/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para a campanha de comercialização de 1993/1994, os acréscimos mensais que devem ser aplicados ao preço de intervenção do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho, do sorgo e do trigo duro e ao preço-limiar de todos estes cereais, válidos para o primeiro mês da campanha, são os seguintes: /* Quadros: ver JO */ Quanto ao milho e ao sorgo, o acréscimo mensal fixado para os meses de Agosto e Setembro não se aplica ao preço-limiar. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de comercialização de 1993/1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 3.(2) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.(4) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.