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Document 31993R1542

    REGULAMENTO (CEE) No 1542/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os acréscimos mensais dos preços dos cereais

    JO L 154 de 25.6.1993, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1542/oj

    31993R1542

    REGULAMENTO (CEE) No 1542/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os acréscimos mensais dos preços dos cereais

    Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0003 - 0003


    REGULAMENTO (CEE) No 1542/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os acréscimos mensais dos preços dos cereais

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), prevê no seu artigo 3o a fixação de acréscimos mensais aplicáveis aos preços de intervenção e aos preços-limiar;

    Considerando que, na fixação do número e do montante dos acréscimos mensais, bem como a determinação do primeiro mês em que são aplicáveis, é necessário ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento da armazenagem dos cereais na Comunidade e, por outro lado, a necessidade de um escoamento das existências de cereais consoante as exigências do mercado;

    Considerando que, no âmbito da reforma da política agrícola comum, se previu, nomeadamente, a fixação de um preço de intervenção único para todos os cereais; que esse preço foi fixado a um nível bastante reduzido; que é conveniente ter esse facto em conta na fixação dos acréscimos mensais;

    Considerando que, em relação ao preço-limiar do milho e do sorgo, os acréscimos mensais são, além disso, aplicados nos termos do no 2, último parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1766/92,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para a campanha de comercialização de 1993/1994, os acréscimos mensais que devem ser aplicados ao preço de intervenção do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho, do sorgo e do trigo duro e ao preço-limiar de todos estes cereais, válidos para o primeiro mês da campanha, são os seguintes:

    /* Quadros: ver JO */

    Quanto ao milho e ao sorgo, o acréscimo mensal fixado para os meses de Agosto e Setembro não se aplica ao preço-limiar.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da campanha de comercialização de 1993/1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. WESTH

    (1) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 3.(2) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.(4) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

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