This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31993R1443
COMMISSION REGULATION (EEC) No 1443/93 of 10 June 1993 on transitional measures for the application of the arrangements for importing bananas into the Community in 1993
REGULAMENTO (CEE) No 1443/93 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1993 que estabelece medidas transitórias para aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade em 1993
REGULAMENTO (CEE) No 1443/93 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1993 que estabelece medidas transitórias para aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade em 1993
JO L 142 de 12.6.1993, p. 16–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
REGULAMENTO (CEE) No 1443/93 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1993 que estabelece medidas transitórias para aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade em 1993
Jornal Oficial nº L 142 de 12/06/1993 p. 0016 - 0018
REGULAMENTO (CEE) No 1443/93 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1993 que estabelece medidas transitórias para aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade em 1993 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), e, nomeadamente, os seus artigos 19o, 20o e 30o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (2), estatui as normas relativas ao funcionamento do mercado comunitário das bananas; Considerando que é necessário adoptar medidas transitórias que garantam a atribuição aos operadores, a partir do contingente pautal, de uma quantidade provisória a utilizar a partir de 1 de Julho de 1993; Considerando que, para determinar a quantidade provisória a atribuir aos operadores, deve ser aplicado um coeficiente de redução; que os coeficientes de redução são determinados a partir de uma estimativa do total das quantidades de referência dos operadores das categorias A e B, baseada no volume comercializado durante o período de referência, de acordo com as estatísticas Eurostat, e do volume provável dos pedidos de certificados apresentados durante o período de 1 de Julho a 30 de Setembro, baseada nos volumes comercializados no mesmo período em anos anteriores; Considerando que, a fim de garantir a disponibilidade de certificados de importação para bananas tradicionais ACP em 1 de Julho de 1993, é necessário adoptar medidas transitórias; Considerando que as bananas em trânsito para a Comunidade antes de 23 de Junho de 1993 e chegadas à Comunidade em ou após 1 de Julho de 1993 serão dispensadas de certificado; Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O presente regulamento estabelece medidas transitórias para aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade em 1993. 2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) no 1442/93. TÍTULO I GESTAO DO CONTINGENTE PAUTAL Artigo 2o 1. Até 7 de Julho de 1993, os operadores das categorias A e B, tal como descritas no Regulamento (CEE) no 1442/93, devem apresentar os seus pedidos de registo e as autoridades dos Estados-membros estabelecerão as listas de operadores, da forma prevista nos nos 1, 2 e 3 do artigo 4o do referido regulamento. Os operadores devem comunicar o volume de bananas que comercializaram em 1989, 1990 e 1991. 2. Os operadores da categoria C, tal como descrita no referido regulamento, devem apresentar os seus pedidos de registo às autoridades competentes do Estado-membro por si escolhido até 24 de Junho de 1993. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão do número de operadores da categoria C inscritos nos seus registos até 25 de Junho de 1993. Artigo 3o 1. Com base nas informações recebidas nos termos do no 1 do artigo 2o, as autoridades competentes dos Estados-membros calcularão a quantidade de referência provisória de cada operador em conformidade com o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1442/93. As autoridades competentes comunicarão à Comissão, o mais tardar em 16 de Julho de 1993, o total das quantidades de referência provisórias dos operadores inscritos nos seus registos. 2. As autoridades competentes dos Estados-membros verificarão, até 17 de Agosto de 1993, e em conformidade com o no 3 do artigo 4o e os artigos 7o e 8o do Regulamento (CEE) no 1442/93, os volumes de bananas comercializados, comunicados pelos operadores nos termos do no 1 do artigo 2o Com base nas quantidades verificadas, as autoridades competentes recalcularão a quantidade de referência de cada operador. As autoridades competentes comunicarão à Comissão, o mais tardar em 20 de Agosto de 1993, o total das quantidades de referência dos operadores inscritos nos seus registos e o volume total comercializado por cada uma das categorias descritas no artigo 3o do referido regulamento. Artigo 4o 1. Com base na quantidade de referência provisória determinada nos termos do no 1 do artigo 3o, as autoridades competentes dos Estados-membros estabelecerão uma quota provisória a atribuir a cada operador das categorias A e B para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1993. As quotas provisórias serão determinadas afectando as quantidades de referência provisórias do seguinte coeficiente de redução: - para os operadores da categoria A = 0,15647, - para os operadores da categoria B = 0,11299. 2. As autoridades competentes comunicarão aos operadores a quota provisória que lhes tiver sido atribuída nos cinco dias úteis seguintes ao do seu registo. 3. Até ao limite da quota provisória que lhes tiver sido atribuída, os operadores das categorias A e B apresentarão à autoridade competente do Estado-membro em que se encontram registados, nos termos do no 1 do artigo 2o, os respectivos pedidos de certificado de importação, durante os 12 dias úteis seguintes ao do seu registo. A autoridade competente emitirá sem demora os certificados correspondentes. Artigo 5o 1. Com base na quantidade de referência mencionada no no 2 do artigo 3o, as autoridades competentes dos Estados-membros determinarão a quantidade a atribuir a cada operador para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1993, em conformidade com o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1442/93. Até 31 de Agosto de 1993, as autoridades competentes informarão cada operador da quantidade que lhe tiver sido atribuída. 2. O volume para o qual um operador pode requerer certificados em Setembro de 1993 será determinado com base na quantidade atribuída nos termos do no 1 diminuída do volume correspondente aos certificados emitidos para o mesmo operador no período compreendido entre 1 de Julho e 30 Setembro de 1993. Artigo 6o 1. Até 29 de Junho de 1993, as autoridades competentes dos Estados-membros informarão os operadores da categoria C das quantidades que lhes tiverem sido atribuídas para 1993. 2. Até 7 de Julho de 1993, os operadores da categoria C apresentarão pedidos de certificados de importação à autoridade competente do Estado-membro em que se encontram registados, até aos limites percentuais da quantidade que lhes tiver sido atribuída a seguir indicados: - 1 de Julho a 30 de Setembro: 60 %, - 1 de Outubro a 31 de Dezembro: 64 %. 3. As autoridades competentes emitirão sem demora os certificados relativos aos volumes pedidos. TÍTULO II GESTAO DAS IMPORTAÇÕES DE BANANAS TRADICIONAIS ACP Artigo 7o 1. Para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1993, os pedidos de certificados de importação de bananas tradicionais ACP devem ser apresentados à autoridade competente de qualquer Estado-membro antes de 7 de Julho de 1993. Sem prejuízo do no 4, estes pedidos não precisam de ser acompanhados dos documentos previstos no no 4 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1442/93. 2. As autoridades competentes emitirão sem demora certificados correspondentes a metade das quantidades pedidas. 3. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 13 de Julho de 1993, as quantidades abrangidas por pedidos de certificados de importação, com indicação do Estado ACP de origem. 4. Até 31 de Julho de 1993, os operadores fornecerão à autoridade competente do Estado-membro em que tiverem apresentado os seus pedidos de certificado os documentos previstos no no 4 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1442/93, em relação ao volume total dos certificados pedidos. Após recepção destes documentos e eventual aplicação de um coeficiente de redução determinado em conformidade com o artigo 16o do referido regulamento, a autoridade competente emitirá sem demora certificados relativos ao volume remanescente. 5. Se os documentos referidos no no 4 não forem apresentados à autoridade competente até 31 de Julho de 1993, não serão emitidos os certificados relativos ao volume remanescente do operador em causa e a garantia respeitante aos certificados emitidos ficará perdida. TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 8o Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são eficazes até 7 de Outubro de 1993. Artigo 9o 1. Não é necessário qualquer certificado de importação para bananas que tenham sido expedidas do país de produção antes de 23 de Junho de 1993 e que sejam desembarcadas na Comunidade em ou após 1 de Julho de 1993. Todavia, os importadores em causa devem fazer prova de que as remessas de bananas em questão satisfazem as condições a seguir enunciadas. A prova consistirá: - em caso de transporte por mar ou vias navegáveis, o conhecimento, com indicação de que as bananas foram carregadas antes de 23 de Junho de 1993, - em caso de transporte ferroviário, a nota de expedição admitida pelos caminhos-de-ferro do país de expedição antes de 23 de Junho de 1993, - em caso de transporte rodoviário, a caderneta TIR apresentada na primeira estância aduaneira antes de 23 de Junho de 1993, - em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, com indicação de que a companhia aérea recebeu os produtos antes de 23 de Junho de 1993. 2. Sobre as bananas referidas no no 1 recairá um direito de 100 ecus por tonelada e sobre as originárias dos Estados ACP um direito nulo. Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.