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Document 31993R1428

    REGULAMENTO (CEE) No 1428/93 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1993 que fixa os preços de referência das uvas de mesa para a campanha de 1993

    JO L 140 de 11.6.1993, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/11/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1428/oj

    31993R1428

    REGULAMENTO (CEE) No 1428/93 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1993 que fixa os preços de referência das uvas de mesa para a campanha de 1993

    Jornal Oficial nº L 140 de 11/06/1993 p. 0021 - 0022


    REGULAMENTO (CEE) No 1428/93 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1993 que fixa os preços de referência das uvas de mesa para a campanha de 1993

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 27o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que determina os preços e os montantes fixados em ecus, a alterar na sequência dos realinhamentos monetários (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1330/93 (5), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

    Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, são fixados anualmente, antes do início da campanha de comercialização, preços de referência válidos para o conjunto da Comunidade;

    Considerando que, devido à importância da produção de uvas de mesa na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto;

    Considerando que a comercialização das uvas de mesa colhidas durante uma determinada campanha de produção vai do mês de Maio ao mês de Abril do ano seguinte; que as quantidades mínimas colhidas durante os meses de Maio e Junho, as duas primeiras décadas do mês de Julho, assim como durante os meses de Janeiro a Abril do ano seguinte não justificam a fixação de preços de referência para esses períodos; que, no que diz respeito à última década do mês de Novembro e ao mês de Dezembro, se pode verificar uma progressão relativamente importante da comercialização dos produtos comunitários, principalmente devido ao progresso das técnicas de produção; que, todavia, os dados actualmente disponíveis não são suficientemente concludentes para justificar desde já a fixação de um preço de referência para esse período; que, por conseguinte, os preços de referência só devem ser actualmente fixados para o período compreendido entre 21 de Julho e 20 de Novembro;

    Considerando que, nos termos do no 2, alínea b), do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha precedente, acrescido, após dedução do montante forfetário dos custos de transporte na campanha precedente dos produtos comunitários desde as zonas de produção até aos centros de consumo da Comunidade:

    - da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas, diminuída do aumento da produtividade,

    - do montante forfetário dos custos de transporte na campanha em causa;

    que o nível assim obtido não pode, contudo, exceder a média aritmética dos preços no produtor em cada Estado-membro, acrescida dos custos de transporte da campanha em causa, sendo o montante assim obtido acrescido da evolução dos custos de produção diminuída do aumento de produtividade; que, por outro lado, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha precedente;

    Considerando que, para ter em conta as variações sazonais dos preços, é conveniente dividir a campanha em vários períodos e fixar um preço de referência para cada um deles;

    Considerando que os preços no produtor correspondem à média das cotações verificadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de referência para um produto indígena com características comerciais definidas, no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção com as cotações mais baixas, para os produtos ou as variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada durante todo o ano ou durante uma parte deste e que satisfazem determinadas condições no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações em cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que podem ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas em relação às flutuações normais verificadas nesse mercado;

    Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas transitórias até à aplicação das disposições agromonetárias previstas pelo Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho (6), estabeleceu uma correspondência entre as disposições do regime agromonetário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993 e o regime aplicável anteriormente;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 estabeleceu a lista dos preços e montantes no sector das frutas e produtos hortícolas que são afectados pelo coeficiente de 1,012674, fixado pelo Regulamento (CEE) no 537/93 (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 (8), a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994; que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92 prevê que se precise a redução dos preços e montantes daí resultantes para cada sector em questão e que se fixem esses preços reduzidos; que, todavia, esse ajustamento não pode conduzir a um nível de preços de referência inferior ao da campanha anterior, em conformidade com o no 2 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para a campanha de 1993, os preços de referência das uvas de mesa (códigos NC 0806 10 15 e 0806 10 19), expressos em ecus por 100 quilogramas de peso líquido, são fixados do seguinte modo para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagem:

    - de 21 de Julho a 31 de Agosto: 51,92,

    - Setembro e Outubro: 49,20,

    - Novembro (de 1 a 20): 44,87.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

    (3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (4) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

    (5) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 113.

    (6) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 22.

    (7) JO no L 57 de 10. 3. 1993, p. 18.

    (8) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114.

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