EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R1122

REGULAMENTO (CEE) No 1122/93 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1993 que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos

JO L 114 de 8.5.1993, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/11/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1122/oj

31993R1122

REGULAMENTO (CEE) No 1122/93 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1993 que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos

Jornal Oficial nº L 114 de 08/05/1993 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CEE) No 1122/93 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1993 que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3551/88 (2), e, nomeadamente, o no 2, alínea a), do seu artigo 5o,

Considerando que, em aplicação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 4088/87 os preços comunitários no produtor para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas, são fixados duas vezes por ano, antes de 15 de Maio e antes de 15 de Outubro; que, em conformidade com o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas regras de execução do regime aplicável à importação em causa (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3556/88 (4), os preços para as rosas são estabelecidos com base na média das cotações diárias observadas para as variedades-piloto da categoria de qualidade I, no decurso dos três anos anteriores, dos mercados representativos de produção; que, para os cravos, estes preços são fixados nas mesmas condições para os tipos standard e spray; que, para o estabelecimento da média, são excluídas as cotações que se afastam em 40 % ou mais da cotação média observada no mesmo mercado durante o mesmo período no decurso dos três anos anteriores;

Considerando que é conveniente determinar os preços comunitários à produção para os períodos de duas semanas, até 7 de Novembro de 1993, com base nos dados fornecidos pelos Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das plantas vivas e dos produtos da floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os preços comunitários à produção para as rosas de flor grande, as rosas de flor pequena, os cravos unifloros (standard) e os cravos multifloros (spray), referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 4088/87 para os períodos de duas semanas, de 7 de Junho de 1993 até 7 de Novembro de 1993, são fixados em anexo.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 382 de 31. 12. 1987, p. 22.

(2) JO no L 311 de 17. 11. 1988, p. 1.

(3) JO no L 72 de 18. 3. 1988, p. 16.

(4) JO no L 311 de 17. 11. 1988, p. 8.

ANEXO

Preços comunitários no produtor

/* Quadros: ver JO */

Top