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Document 31993R1015
Council Regulation (EEC) No 1015/93 of 27 April 1993 fixing the guide price for dried fodder products for the period 1 to 31 May 1993
Regulamento (CEE) n° 1015/93 do Conselho, de 27 de Abril de 1993, que fixa, para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1993, o preço de objectivo no sector das forragens secas
Regulamento (CEE) n° 1015/93 do Conselho, de 27 de Abril de 1993, que fixa, para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1993, o preço de objectivo no sector das forragens secas
JO L 105 de 30.4.1993, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1993
Regulamento (CEE) n° 1015/93 do Conselho, de 27 de Abril de 1993, que fixa, para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1993, o preço de objectivo no sector das forragens secas
Jornal Oficial nº L 105 de 30/04/1993 p. 0012 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 1015/93 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1993 que fixa, para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1993, o preço de objectivo no sector das forragens secas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, nos termos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (2), deve ser fixado um preço de objectivo para determinados produtos do sector das forragens secas; que esse preço se deve referir a uma qualidade tipo; Considerando que se revelou necessário reconsiderar o conjunto dos problemas ligados à fixação dos preços para a campanha de 1993/1994, o que provocou um atraso na fixação desses preços; que é, por conseguinte, necessário fixar provisoriamente o preço de objectivo no sector das forragens secas, relativamente ao período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1993, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em derrogação do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1117/78, o preço de objectivo para os produtos referidos na alínea b), primeiro e terceiro travessões, do artigo 1o do mesmo regulamento é provisoriamente fixado, em relação ao período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1993, em 178,61 ecus por tonelada. Este preço refere-se a um produto: - com um teor de humidade de 11 %, - com um teor de proteínas brutas totais, em relação à matéria seca, de 18 %. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 1993. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) Parecer emitido em 22 de Abril de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2275/89 (JO no L 218 de 28. 7. 1989, p. 1).