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Document 31993R0978

    Regulamento (CEE) n° 978/93 da Comissão, de 26 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1658/91 que institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico

    JO L 101 de 27.4.1993, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/978/oj

    31993R0978

    Regulamento (CEE) n° 978/93 da Comissão, de 26 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1658/91 que institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico

    Jornal Oficial nº L 101 de 27/04/1993 p. 0006 - 0006


    REGULAMENTO (CEE) No 978/93 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1658/91 que institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 24o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1658/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3520/92 (4), instituiu um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico até 30 de Abril de 1993;

    Considerando que, devido a graves perturbações do mercado comunitário de salmão, a Comissão, pelo Regulamento (CEE) no 3270/91 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 992/92 (6), submeteu as importações de salmão-do-atlântico ao respeito de um preço mínimo;

    Considerando que, com vista a assegurar o acompanhamento adequado da evolução das importações de salmão-do-atlântico e evitar qualquer degradação ulterior da situação do mercado em causa, é conveniente prorrogar por oito meses o período de aplicação do regime de vigilância instituído pelo Regulamento (CEE) no 1658/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O segundo parágrafo do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1658/91 passa a ter a seguinte redacção: « O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1993. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1993.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12.

    (3) JO no L 151 de 15. 6. 1991, p. 51.

    (4) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 23.

    (5) JO no L 308 de 9. 11. 1991, p. 34.

    (6) JO no L 105 de 23. 4. 1992, p. 14.

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