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Document 31993R0978
Commission Regulation (EEC) No 978/93 of 26 April 1993 amending Regulation (EEC) No 1658/91 establishing arrangements for retrospective Community surveillance in respect of imports of Atlantic salmon
Regulamento (CEE) n° 978/93 da Comissão, de 26 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1658/91 que institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico
Regulamento (CEE) n° 978/93 da Comissão, de 26 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1658/91 que institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico
JO L 101 de 27.4.1993, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
Regulamento (CEE) n° 978/93 da Comissão, de 26 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1658/91 que institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico
Jornal Oficial nº L 101 de 27/04/1993 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CEE) No 978/93 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1658/91 que institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 24o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1658/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3520/92 (4), instituiu um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico até 30 de Abril de 1993; Considerando que, devido a graves perturbações do mercado comunitário de salmão, a Comissão, pelo Regulamento (CEE) no 3270/91 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 992/92 (6), submeteu as importações de salmão-do-atlântico ao respeito de um preço mínimo; Considerando que, com vista a assegurar o acompanhamento adequado da evolução das importações de salmão-do-atlântico e evitar qualquer degradação ulterior da situação do mercado em causa, é conveniente prorrogar por oito meses o período de aplicação do regime de vigilância instituído pelo Regulamento (CEE) no 1658/91, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O segundo parágrafo do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1658/91 passa a ter a seguinte redacção: « O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1993. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1993. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12. (3) JO no L 151 de 15. 6. 1991, p. 51. (4) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 23. (5) JO no L 308 de 9. 11. 1991, p. 34. (6) JO no L 105 de 23. 4. 1992, p. 14.