Choisissez les fonctionnalités expérimentales que vous souhaitez essayer

Ce document est extrait du site web EUR-Lex

Document 31993R0732

Regulamento (CEE) n° 732/93 da Comissão, de 29 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

JO L 75 de 30.3.1993, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 01/07/1993; revog. impl. por 393R1735

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/732/oj

31993R0732

Regulamento (CEE) n° 732/93 da Comissão, de 29 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 075 de 30/03/1993 p. 0009 - 0010


REGULAMENTO (CEE) No 732/93 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimnto dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1913/92 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3661/92 (4), estabeleceu as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em carnes de bovino frescas ou refrigeradas; que, nos sete primeiros meses do período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993, foram utilizados 96 % dessas quantidades;

Considerando que, para assegurar o abastecimento do mercado da Madeira até ao final do referido período, é necessário prever o aumento das quantidades inicialmente fixadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo I do Regulamento (CEE) no 1913/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(3) JO no L 192 de 11. 7. 1992, p. 35.

(4) JO no L 370 de 19. 12. 1992, p. 16.

ANEXO

« ANEXO I

Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de bovino para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993

/* Quadros: ver JO */

Haut