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Document 31993R0732
Commission Regulation (EEC) No 732/93 of 29 March 1993 amending Regulation (EEC) No 1913/92 laying down detailed implementing rules for the specific measures for supplying the Azores and Madeira with products from the beef and veal sector
Regulamento (CEE) n° 732/93 da Comissão, de 29 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
Regulamento (CEE) n° 732/93 da Comissão, de 29 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
JO L 75 de 30.3.1993, p. 9–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Plus en vigueur, Date de fin de validité: 01/07/1993; revog. impl. por 393R1735
Regulamento (CEE) n° 732/93 da Comissão, de 29 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 075 de 30/03/1993 p. 0009 - 0010
REGULAMENTO (CEE) No 732/93 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimnto dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1913/92 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3661/92 (4), estabeleceu as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em carnes de bovino frescas ou refrigeradas; que, nos sete primeiros meses do período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993, foram utilizados 96 % dessas quantidades; Considerando que, para assegurar o abastecimento do mercado da Madeira até ao final do referido período, é necessário prever o aumento das quantidades inicialmente fixadas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo I do Regulamento (CEE) no 1913/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (3) JO no L 192 de 11. 7. 1992, p. 35. (4) JO no L 370 de 19. 12. 1992, p. 16. ANEXO « ANEXO I Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de bovino para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993 /* Quadros: ver JO */