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Document 31993R0636
Council Regulation (EEC) No 636/93 of 15 March 1993 opening and providing for the administration of a Community preferential ceiling for certain petroleum products refined in Turkey and establishing Community surveillance for imports thereof (1993)
Regulamento (CEE) n° 636/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo à abertura e modo de gestão de um limite máximo comunitário preferencial para determinados produtos petrolíferos refinados na Turquia e que estabelece um controlo comunitário das importações desses produtos (1993)
Regulamento (CEE) n° 636/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo à abertura e modo de gestão de um limite máximo comunitário preferencial para determinados produtos petrolíferos refinados na Turquia e que estabelece um controlo comunitário das importações desses produtos (1993)
JO L 69 de 20.3.1993, p. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
Regulamento (CEE) n° 636/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo à abertura e modo de gestão de um limite máximo comunitário preferencial para determinados produtos petrolíferos refinados na Turquia e que estabelece um controlo comunitário das importações desses produtos (1993)
Jornal Oficial nº L 069 de 20/03/1993 p. 0001 - 0004
REGULAMENTO (CEE) N° 636/93 DO CONSELHO de 15 de Março de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de um limite máximo comunitário preferencial para determinados produtos petrolíferos refinados na Turquia e que estabelece um controlo comunitário das importações desses produtos (1993) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 7° do protocolo complementar ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia na sequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade (1), assinado em Ancara em 30 de Junho de 1973 e que entrou em vigor em 1 de Março de 1986 (2), prevê a suspensão total dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos petrolíferos do capítulo 27 da Pauta Aduaneira Comum, refinados na Turquia, até ao limite de um contingente pautal comunitário com um volume anual de 340 000 toneladas; que convém prever para os referidos produtos, a título provisório, um ajustamento dos benefícios pautais previstos, consistindo essencialmente na substituição do contingente pautal comunitário por um limite máximo comunitário, cujo volume, para além do qual podem ser restabelecidos os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros, é fixado, após aumentos sucessivos, em 740 250 toneladas; Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n° 1059/88, de 28 de Março de 1988, que estabelece o regime aplicável ao comércio da Grécia com a Turquia (3); que o Conselho adoptou igualmente o Regulamento (CEE) n° 2573/87, de 11 de Agosto de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e Portugal com a Argélia, o Egipto, a Jordânia, o Líbano, a Tunísia e a Turquia (4); que o presente regulamento se aplica, portanto, à Comunidade na sua composição actual; Considerando que a aplicação do regime de limite máximo requer que a Comunidade seja informada regularmente da evolução das importações dos referidos produtos refinados na Turquia; que é, portanto submeter a importação desses produtos a um sistema de vigilância; Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura de limites máximos pautais, em execução das suas obrigações internacionais; que nada se opõe a que, para assegurar a eficácia de gestão comum destes limites máximos, os Estados-membros recorram a um modo de gestão baseado na imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão a esse limite máximo, à medida que esses produtos sejam apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade do restabelecimento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum logo que o referido limite máximo tenha sido atingido ao nível comunitário; Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o estado de imputação em relação ao limite máximo e informar desse facto os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessário que a Comissão possa tomar as medidas adquadas para restabelecer os direitos da Pauta Aduaneira Comum logo que o limite máximo seja atingido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° 1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, os direitos aplicáveis à importação, na Comunidade, dos produtos petrolíferos refinados na Turquia indicados no n° 2 são totalmente suspensos até un limite máximo comunitário de 740 250 toneladas. 2. Os produtos petrolíferos a que se refere o n° 1 são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. As importações dos produtos petrolíferos referidos no n° 1 estão sujeitas a vigilância comunitária. 4. As imputações ao limite máxio efectuam-se à medida que os produtos sejam apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática. 5. A situação de esgotamento do limite máximo será verificada ao nível com base nas importações imputadas nas condições definidas no n° 4. 6. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as importações efectuadas segundo as regras referidas no presente artigo, com a periodicidade e nos prazos indicados no artigo 3° Artigo 2° Logo que o limite máximo previsto no n° 1 do artigo 1° haja sido atingido ao nível comunitário, a Comissão pode restabelecer, por via de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos normalmente aplicáveis. Artigo 3° Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até ao décimo quinto dia de cada mês, a relação das imputações efectuadas no decurso do mês precedente. A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicarão a relação de 10 em 10 dias, num prazo de cinco dias completos a contar do termo de cada decêndio. Artigo 4° A fim de assegurar a aplicação do presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas necessárias em estreita colaboração com os Estados-membros. Artigo 5° O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1993. Pelo Conselho O Presidente M. JELVED