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Document 31993R0323

Regulamento (CEE) n° 323/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que autoriza certos Estados-membros a conceder uma derrogação ao teor mínimo de matéria gorda do leite de consumo

JO L 37 de 13.2.1993, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/323/oj

31993R0323

Regulamento (CEE) n° 323/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que autoriza certos Estados-membros a conceder uma derrogação ao teor mínimo de matéria gorda do leite de consumo

Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/1993 p. 0024 - 0024


REGULAMENTO (CEE) No 323/93 DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 1993 que autoriza certos Estados-membros a conceder uma derrogação ao teor mínimo de matéria gorda do leite de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite destinado ao consumo humano (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2138/92 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1411/71 prevê, para o leite inteiro destinado a ser entregue ao consumidor, um teor mínimo de matéria gorda de 3,5 %; que, ao abrigo do no 3 do artigo 6o do referido regulamento, podem, todavia, ser concedidas derrogações para as regiões em que o teor natural de matéria gorda do leite produzido não atinge 3,5 %; que a Itália e a Irlanda solicitaram a aplicação desta disposição para o conjunto das suas regiões; que, dados os elementos comprovativos apresentados por estes Estados-membros, se afigura oportuno conceder-lhes a referida derrogação no que diz respeito à sua fórmula de leite inteiro tradicional; que é conveniente acompanhar atentamente a aplicação desta medida, de modo a avaliar melhor a possibilidade da sua prorrogação após um período inicial de seis meses;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Pode ser vendido como leite inteiro não normalizado, na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1411/71, o leite produzido na Irlanda cujo teor natural de matéria gorda não atinja 3,5 %.

Pode ser vendido como leite inteiro normalizado, na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1411/71, o leite produzido em Itália cujo teor natural de matéria gorda não atinja 3,5 %.

2. Os Estados-membros referidos no no 1 velarão por que o leite objecto da presente derrogação não seja desnatado.

Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que tomarem para o efeito, bem como das quantidades de leite inteiro vendidas e cujo teor de matéria gorda não atinja 3,5 %.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Janeiro de 1993 a 30 de Junho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 3. 7. 1971, p. 4.

(2) JO no L 214 de 30. 7. 1992, p. 6.

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