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Document 31993R0104

    Regulamento (CEE) n° 104/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

    JO L 15 de 23.1.1993, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/03/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/104/oj

    31993R0104

    Regulamento (CEE) n° 104/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 015 de 23/01/1993 p. 0001 - 0001


    REGULAMENTO (CEE) No 104/93 DO CONSELHO de 18 de Janeiro de 1993 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2799/92 (2) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China;

    Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação da validade do direito provisório por um período adicional de dois meses;

    Considerando que os exportadores não levantaram objecções,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    É prorrogada por um período de dois meses a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China, criado pelo Regulamento (CEE) no 2799/92. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for concluído, nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. PEDERSEN

    (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    (2) JO no L 282 de 26. 9. 1992, p. 15.

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