This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31993R0104
Council Regulation (EEC) No 104/93 of 18 January 1993 extending the provisional anti-dumping duty on imports of deadburned (sintered) magnesia originating in the People' s Republic of China
Regulamento (CEE) n° 104/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China
Regulamento (CEE) n° 104/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China
JO L 15 de 23.1.1993, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 26/03/1993
Regulamento (CEE) n° 104/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 015 de 23/01/1993 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CEE) No 104/93 DO CONSELHO de 18 de Janeiro de 1993 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2799/92 (2) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China; Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação da validade do direito provisório por um período adicional de dois meses; Considerando que os exportadores não levantaram objecções, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É prorrogada por um período de dois meses a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China, criado pelo Regulamento (CEE) no 2799/92. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for concluído, nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1993. Pelo Conselho O Presidente T. PEDERSEN (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 282 de 26. 9. 1992, p. 15.