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Document 31993D0519
93/519/EEC: Commission Decision of 28 September 1993 terminating the anti-dumping proceeding concerning imports of unwrought manganese containing more than 96 % by weight of manganese originating in the People's Republic of China
93/519/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1993 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de manganés em formas brutas contendo mais de 96 %, em peso, de manganés originário da República Popular da China
93/519/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1993 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de manganés em formas brutas contendo mais de 96 %, em peso, de manganés originário da República Popular da China
JO L 244 de 30.9.1993, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/09/1993
93/519/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1993 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de manganés em formas brutas contendo mais de 96 %, em peso, de manganés originário da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 244 de 30/09/1993 p. 0032
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1993 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de manganés em formas brutas contendo mais de 96 %, em peso, de manganés originário da República Popular da China (93/519/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1998, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Após consultas no âmbito do Comité consultivo tal como previsto no referido regulamento, Considerando o seguinte: (1) Em 10 de Novembro de 1991, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela Câmara Sindical da Electrometalurgia e da Electroquímica (Paris, França) em nome do único produtor comunitário de manganés em formas brutas contendo mais de 96 %, em peso, de manganés (a seguir designado manganés em formas brutas). A denúncia continha elementos de prova relativos ao dumping e prejuízo dele decorrente que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. Por conseguinte, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de manganés em formas brutas do código NC ex 8111 00 11, originário da República Popular da China, iniciando um inquérito. (2) A Comissão avisou oficialmente desse facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, o representante da República Popular da China bem como o autor da denúncia e deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. (3) A Comissão obteve e verificou todas as informações necessárias para efeitos da determinação preliminar. Dado que a China não possui uma economia de mercado, o valor normal foi determinado com base em informações recolhidas num país terceiro de economia de mercado, no caso em apreço, os Estados Unidos da América. Durante o inquérito, procedeu-se a verificações nas instalações das seguintes empresas: Produtor comunitário: - Pechiney électrométallurgie (Paris, France); Produtor num país análogo: - Kerr-McGee Corp. (Oklahoma, EUA). (4) O inquérito decorreu no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991. (5) No decurso do inquérito, a Comissão verificou, com base em informações fornecidas pelo único produtor comunitário de manganés em formas brutas, que este havia decidido interromper a produção encontrando-se na fase de supressão progressiva das suas operações de produção. Por conseguinte, tendo em conta o facto de a produção comunitária do produto em questão ter sido interrompida, deixa de ser necessário proceder à adopção de medidas de protecção. Por conseguinte, o processo deve ser encerrado. (6) O Comité consultivo foi consultado, não tendo levantado quaisquer objecções. (7) O autor da denúncia foi informado pela Comissão da sua intenção de encerrar o processo, não tendo levantado objecções, DECIDE: Artigo único É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de manganés em formas brutas contendo mais de 96 %, em peso, de manganés, do código NC ex 8111 00 11, originário da República Popular da China. Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1993. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no C 15 de 21. 1. 1992, p. 12.