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Document 31993D0467

    93/467/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1993, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a certas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca, originários do Canadá ou dos Estados Unidos da América

    JO L 217 de 27.8.1993, p. 49–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 05/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/467/oj

    31993D0467

    93/467/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1993, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a certas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca, originários do Canadá ou dos Estados Unidos da América

    Jornal Oficial nº L 217 de 27/08/1993 p. 0049 - 0053


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1993 que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a certas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca, originários do Canadá ou dos Estados Unidos da América

    (93/467/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/19/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 14o,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Portugal e Países Baixos,

    Considerando que, em conformidade com o disposto na Directiva 77/93/CEE, os toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários do Canadá ou dos Estados Unidos da América não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt., que causa a murchidão do carvalho;

    Considerando que a Comissão estabeleceu, com base nas informações actualmente disponíveis, que, relativamente ao Canadá e aos Estados Unidos da América, o risco de propagação de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt. é evitado se forem satisfeitas condições técnicas especiais;

    Considerando, no entanto, que as instalações sazonais de expedição para a madeira de carvalhos pertencentes ao grupo dos carvalhos brancos se justificam apenas nas partes da Comunidade onde os vectores potenciais de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt. têm pouca ou nenhuma actividade durante o Inverno, isto é, em zonas de latitude superior a 45° Norte;

    Considerando que a Comissão velará por que o Canadá e os Estados Unidos da América apresentem todas as informações técnicas disponíveis necessárias para controlar a aplicação das medidas de protecção exigidas em conformidade com as já referidas condições técnicas;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Os Estados-membros ficam autorizados, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1993, a prever, nas condições definidas no no 2, derrogações ao no 1 do artigo 5o e ao no 1, terceiro travessão da alínea a), do artigo 12o da Directiva 77/93/CEE, relativamente às exigências constantes da parte A, ponto 3 da secção I, do anexo IV, para os toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários do Canadá ou dos Estados Unidos da América.

    2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições:

    a) Os toros devem:

    i) No caso de serem originários do Canadá,

    - ser fumigados e identificados como tendo sido submetidos a essa operação em conformidade com o disposto no anexo I, ou

    - ser marcados, na zona de origem e sob a supervisão de funcionários do organismo « Agriculture Canada », com uma marca adequada que assegure a origem canadiana do toro e que tenha sido aprovada pelo « Agriculture Canada »,

    ii) No caso de serem originários dos Estados Unidos da América, ser fumigados e identificados como tendo sido submetidos a essa operação em conformidade com o disposto no anexo I. No caso de toros originários dos Estados Unidos da América mas expedidos através de portos de embarque canadianos, a aplicação da totalidade ou parte das medidas previstas no anexo I pode ser realizada pelo « Agriculture Canada » em substituição do organismo oficial americano de protecção fitossanitária;

    b) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 2o, os toros apenas podem ser importados na Comunidade através dos seguintes portos de descarga:

    - Amsterdão,

    - Antuérpia,

    - Arhus,

    - Bilbau,

    - Bremen,

    - Bremerhaven,

    - Copenhaga,

    - Hamburgo,

    - Lauteborg,

    - Le Havre,

    - Lisboa,

    - Livorno, - Marselha,

    - Nápoles,

    - Nordenham,

    - Pireu,

    - Porto,

    - Ravena,

    - Rostock,

    - Roterdão,

    - Salerno,

    - Stralsund,

    - Valência,

    - Wismar.

    Na sequência de uma notificação pelos Estados-membros em causa, a Comissão pode, após consulta dos outros Estados-membros, proceder a alterações da lista de portos de descarga;

    c) As inspecções exigidas em conformidade com o artigo 12o da Directiva 77/93/CEE devem ser efectuadas por funcionários especialmente formados ou treinados para efeitos do disposto na presente decisão com a assistência dos peritos referidos no artigo 19oA da Directiva 77/93/CEE, nos termos do processo ali previsto, seja nos portos referidos na alínea b), seja no primeiro local de armazenagem referido na alínea e); se o porto de descarga e o primeiro local de armazenagem não estiverem situados no mesmo Estado-membro, as condições relativas às informações respeitantes à chegada da remessa e o local onde vão ser efectuadas as inspecções devem ser determinados por acordo entre os organismos oficiais responsáveis dos Estados-membros em questão referidos na Directiva 77/93/CEE;

    d) As inspecções referidas na alínea c) devem incluir, pelo menos:

    - um exame cuidadoso dos certificados fitossanitários,

    - um controlo de identidade que consista na comparação da marca aposta em cada toro e do número de toros que as informações constantes do certificado fitossanitário correspondente,

    - um teste de reacção cromática à fumigação conforme descrito no anexo II, efectuado num número adequado de toros seleccionados aleatoriamente em cada remessa.

    Sempre que as inspecções referidas na alínea c) não sejam inteiramente comprovativas do cumprimento das condições previstas na alínea a), a totalidade da remessa deve ser rejeitada e retirada da Comunidade e os referidos organismos oficiais responsáveis de todos os outros Estados-membros e a Comissão imediatamente informados por telecópia das características da remessa em questão;

    e) Os toros devem ser armazenados apenas em locais de que os organismos oficiais responsáveis em questão tenham sido notificados, que tenham sido por estes aprovados e que disponham de instalações de armazenagem em meio húmido adequadas e aprovadas, disponíveis pelo menos no período especificado na alínea f);

    f) Os toros devem estar continuamente armazenados em meio húmido a partir, o mais tardar, do início do período vegetativo nos povoamentos de carvalho vizinhos;

    g) Os povoamentos de carvalho vizinhos devem ser inspeccionados pelos referidos organismos oficiais responsáveis, regularmente e em alturas adequadas, para detecção de sintomas da presença de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt. Se, aquando dessas inspecções, forem detectados sintomas que possam ter sido causados por Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt., devem ser realizados novos testes oficiais segundo métodos adequados, para confirmar se o fungo está ou não presente; se a sua presença for confirmada, a Comissão deve ser imediatamente informada desse facto por telecópia;

    h) Os toros apenas devem ser transformados em instalações de que os referidos organismos oficiais responsáveis tenham sido notificados e que tenham sido por estes aprovadas; a casca e outros desperdícios resultantes da transformação devem ser imediatamente destruídos no local de transformação;

    i) Relativamente aos toros fumigados, pode ser dispensado o cumprimento das condições previstas na alínea e), no que diz respeito às instalações de armazenagem em meio húmido, e na alínea f) e segundo período da alínea h);

    j) Antes da importação, o importador deve notificar com antecedência suficiente os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro onde se situa o primeiro local de armazenagem previsto, indicando:

    - a quantidade de toros,

    - o país de origem,

    - o porto de embarque,

    - o porto ou portos de descarga,

    - o local ou locais de armazenagem,

    - o local ou locais onde será efectuada a transformação;

    k) O importador deve ser oficialmente informado, antes da importação, das condições previstas na presente decisão; devem ser oficialmente enviadas cópias das supracitadas informações às autoridades oficiais competentes do porto de descarga.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros, com excepção da Espanha, Grécia, Itália e Portugal, podem dispensar os toros das espécies de Quercus pertencentes ao grupo dos carvalhos brancos da exigência relativa à fumigação prevista no no 2, alínea a), do artigo 1o, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    a) Os toros devem pertencer a remessas compostas apenas de toros pertencentes a espécies do grupo dos carvalhos brancos e ser identificados como tal em conformidade com o disposto no anexo III;

    b) Os toros não devem ter sido expedidos dos portos de embarque antes de 15 de Outubro nem chegado aos portos de descarga depois de 30 de Abril, devendo a armazenagem em meio húmido referida no no 2, alínea f), do artigo 1o, ser assegurada pelo menos até à última data referida, sendo admissíveis certas tolerâncias que podem ser concedidas pelo organismo de protecção fitossanitária do Estado-membro em questão, devido a atrasos imprevisíveis na chegada;

    c) Os toros não podem ser introduzidos em ou através de áreas a sul do paralelo 45° Norte; no entanto, Marselha pode ser utilizada como porto de descarga, desde que se assegure que a remessa seja imediatamente removida para áreas a norte do paralelo 45° Norte;

    d) As inspecções referidas no no 2, alíneas c) e d), do artigo 1o devem incluir, em vez do teste de reacção cromática à fumigação, um teste cromático de identificação de toros de carvalho branco, conforme especificado no anexo III, em, pelo menos, 10 % dos toros seleccionados aleatoriamente em cada remessa.

    Artigo 3o

    A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 1994. Será revogada se for estabelecido que as condições nela previstas não são suficientes para impedir a introdução de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt. ou que não foram satisfeitas.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros notificarão a Comissão e os outros Estados-membros das normas ao abrigo das quais fazem uso da autorização concedida no artigo 1o

    Artigo 5o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

    (2) JO no L 96 de 22. 4. 1993, p. 33.

    ANEXO I

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FUMIGAÇÃO DOS TOROS E SUA IDENTIFICAÇÃO 1. Os toros devem ser empilhados sob um coberto à prova de gás, de forma tal e a uma altura que permitam assegurar uma dispersão eficaz do gás entre os toros.

    2. A pilha deve ser submetida a um processo de fumigação com brometo de metilo puro doseado, pelo menos, a 240 g/m3 de volume total sobcoberto, durante 72 horas e a uma temperatura inicial dos toros de, pelo menos, + 5 °C, e que satisfaça todas as exigências adicionais estabelecidas pelo organismo oficial de protecção fitossanitária do Canadá (isto é, « Agriculture Canada ») ou dos Estados Unidos da América (isto é, « Animal and Plant Health Inspection Service » - APHIS). Após 24 horas de tratamento, deve ser adicionado gás suficiente para atingir novamente a já referida concentração; a temperatura dos toros deve ser mantida a, pelo menos, 3 °C durante todo o processo. Pode ser decidido, com base em provas científicas e em conformidade com o processo previsto na alínea a) do artigo 16o da Directiva 77/93/CEE, que sejam ou possam ser utilizados outros processos.

    3. Os processos de fumigação descritos nos pontos 1 e 2 devem ser efectuados por operários especializados em fumigação oficialmente reconhecidos, em instalações de fumigação adequadas e com recurso a pessoal qualificado.

    Os operários receberão informações pormenorizadas relativas aos processos exigidos para a fumigação dos toros.

    A Comissão será notificada das listas dos operários de fumigação reconhecidos e respectivas alterações. A Comissão reserva-se o direito de recusar, para efeitos da presente decisão, operários de fumigação reconhecidos por ela anteriormente aceites.

    Os locais onde os operários reconhecidos efectuam a fumigação devem, de preferência, situar-se nos portos de embarque para a Comunidade, podendo, porém, ser aprovados, pelo organismo oficial de protecção fitossanitária em questão, locais seleccionados no interior do território.

    4. Na secção de base de cada toro da pilha submetida a fumigação deve ser aposta, de forma indelével, uma marca de identificação do lote fumigado (algarismos e/ou letras). A marca de identificação do lote fumigado está reservada ao expedidor. Não pode ter sido utilizada para toros de outros lotes. Os operários de fumigação reconhecidos devem manter registos das marcas de identificação.

    5. Todas as operações de fumigação, incluindo a aposição das marcas referidas no ponto 4, devem ser sistematicamente supervisionadas nos locais de fumigação, ou directamente por funcionários do organismo oficial de protecção fitossanitária em questão ou por funcionários estatais ou provinciais que trabalhem em colaboração, de forma a garantir o cumprimento das exigências previstas nos pontos 1, 2, 3 e 4.

    6. O certificado fitossanitário oficial exigido em conformidade com o no 1, alínea b), do artigo 12o da Directiva 77/93/CEE deve ser emitido pelo organismo oficial de protecção fitossanitária em questão no final da fumigação e basear-se nas acções referidas no ponto 5 e no exame efectuado em conformidade com o artigo 6o da referida directiva relativo às condições previstas no no 1, alínea a), do artigo 6o dessa mesma directiva e no presente anexo.

    7. No certificado referido devem ser indicados a designação botânica do género ou espécie, o número de toros que constituem a remessa e as marcas de identificação do lote fumigado referidas no ponto 4, sem prejuízo das informações exigidas na secção relativa ao tratamento de desinfestação e/ou desinfecção.

    Do certificado devem sempre constar as seguintes « Declarações suplementares »: « Certifica-se que os toros expedidos aos quais o presente certificado diz respeito foram fumigados por .................... (operário de fumigação reconhecido) .................... em .................... (local de fumigação) .................... em conformidade com as disposições do anexo I da Decisão 93/467/CEE da Comissão das Comunidades Europeias. ».

    ANEXO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TESTE DE REACÇÃO CROMÁTICA À FUMIGAÇÃO O teste de reacção cromática à fumigação referido no no 2, terceiro travessão da alínea d), do artigo 1o deve ser efectuado do seguinte modo:

    Por meio de uma verruma, retirar amostras de toda a espessura do borne em zonas com a casca intacta e a, pelo menos, um metro das extremidades dos toros; proceder à imersão das amostras numa solução recentemente preparada (de menos de um dia) a 1 % de cloreto de 2, 3, 5-trifenil-2H-tetrazólio (TTC) preparada com água destilada. Consideram-se como tendo sido adequamente submetidas a fumigação as amostras que não apresentem uma coloração vermelha após três dias de imersão.

    ANEXO I

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FUMIGAÇÃO DOS TOROS E SUA IDENTIFICAÇÃO 1. Os toros devem ser empilhados sob um coberto à prova de gás, de forma tal e a uma altura que permitam assegurar uma dispersão eficaz do gás entre os toros.

    2. A pilha deve ser submetida a um processo de fumigação com brometo de metilo puro doseado, pelo menos, a 240 g/m3 de volume total sobcoberto, durante 72 horas e a uma temperatura inicial dos toros de, pelo menos, + 5 °C, e que satisfaça todas as exigências adicionais estabelecidas pelo organismo oficial de protecção fitossanitária do Canadá (isto é, « Agriculture Canada ») ou dos Estados Unidos da América (isto é, « Animal and Plant Health Inspection Service » - APHIS). Após 24 horas de tratamento, deve ser adicionado gás suficiente para atingir novamente a já referida concentração; a temperatura dos toros deve ser mantida a, pelo menos, 3 °C durante todo o processo. Pode ser decidido, com base em provas científicas e em conformidade com o processo previsto na alínea a) do artigo 16o da Directiva 77/93/CEE, que sejam ou possam ser utilizados outros processos.

    3. Os processos de fumigação descritos nos pontos 1 e 2 devem ser efectuados por operários especializados em fumigação oficialmente reconhecidos, em instalações de fumigação adequadas e com recurso a pessoal qualificado.

    Os operários receberão informações pormenorizadas relativas aos processos exigidos para a fumigação dos toros.

    A Comissão será notificada das listas dos operários de fumigação reconhecidos e respectivas alterações. A Comissão reserva-se o direito de recusar, para efeitos da presente decisão, operários de fumigação reconhecidos por ela anteriormente aceites.

    Os locais onde os operários reconhecidos efectuam a fumigação devem, de preferência, situar-se nos portos de embarque para a Comunidade, podendo, porém, ser aprovados, pelo organismo oficial de protecção fitossanitária em questão, locais seleccionados no interior do território.

    4. Na secção de base de cada toro da pilha submetida a fumigação deve ser aposta, de forma indelével, uma marca de identificação do lote fumigado (algarismos e/ou letras). A marca de identificação do lote fumigado está reservada ao expedidor. Não pode ter sido utilizada para toros de outros lotes. Os operários de fumigação reconhecidos devem manter registos das marcas de identificação.

    5. Todas as operações de fumigação, incluindo a aposição das marcas referidas no ponto 4, devem ser sistematicamente supervisionadas nos locais de fumigação, ou directamente por funcionários do organismo oficial de protecção fitossanitária em questão ou por funcionários estatais ou provinciais que trabalhem em colaboração, de forma a garantir o cumprimento das exigências previstas nos pontos 1, 2, 3 e 4.

    6. O certificado fitossanitário oficial exigido em conformidade com o no 1, alínea b), do artigo 12o da Directiva 77/93/CEE deve ser emitido pelo organismo oficial de protecção fitossanitária em questão no final da fumigação e basear-se nas acções referidas no ponto 5 e no exame efectuado em conformidade com o artigo 6o da referida directiva relativo às condições previstas no no 1, alínea a), do artigo 6o dessa mesma directiva e no presente anexo.

    7. No certificado referido devem ser indicados a designação botânica do género ou espécie, o número de toros que constituem a remessa e as marcas de identificação do lote fumigado referidas no ponto 4, sem prejuízo das informações exigidas na secção relativa ao tratamento de desinfestação e/ou desinfecção.

    Do certificado devem sempre constar as seguintes « Declarações suplementares »: « Certifica-se que os toros expedidos aos quais o presente certificado diz respeito foram fumigados por .................... (operário de fumigação reconhecido) .................... em .................... (local de fumigação) .................... em conformidade com as disposições do anexo I da Decisão 93/467/CEE da Comissão das Comunidades Europeias. ».

    ANEXO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TESTE DE REACÇÃO CROMÁTICA À FUMIGAÇÃO O teste de reacção cromática à fumigação referido no no 2, terceiro travessão da alínea d), do artigo 1o deve ser efectuado do seguinte modo:

    Por meio de uma verruma, retirar amostras de toda a espessura do borne em zonas com a casca intacta e a, pelo menos, um metro das extremidades dos toros; proceder à imersão das amostras numa solução recentemente preparada (de menos de um dia) a 1 % de cloreto de 2, 3, 5-trifenil-2H-tetrazólio (TTC) preparada com água destilada. Consideram-se como tendo sido adequamente submetidas a fumigação as amostras que não apresentem uma coloração vermelha após três dias de imersão.

    ANEXO III

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À IDENTIFICAÇÃO DE TOROS DE CARVALHO BRANCO 1. Os funcionários do organismo oficial de protecção fitossanitária em causa devem ter identificado todos os toros como sendo de carvalho pertencentes ao grupo dos carvalhos brancos, por meios visuais, se possível, ou através da realização do teste cromático de identificação de toros de carvalho branco conforme especificado no ponto 2. Este teste cromático de identificação deve ser efectuado em, pelo menos, 10 % dos toros de cada remessa.

    2. O teste cromático de identificação de toros de carvalho branco deve ser efectuado através da pulverização ou pincelagem de uma área do cerne limpa e seca superficialmente de, pelo menos, cinco centímetros de diâmetro com uma solução de nitrito de sódio a 10 %. A avaliação do resultado deve ser efectuada 20 a 60 minutos após aplicação. A temperaturas inferiores a 2,5 °C, pode adicionar-se etilenoglicol à solução, como agente antigelante. Nos casos em que a cor natural da amostra passa inicialmente a castanho avermelhado e posteriormente a preto ou a azul acinzentado, consideram-se os toros como sendo de carvalhos pertencentes ao grupo dos carvalhos brancos.

    3. A marca « WO » deve ser aposta em todos os toros sob a supervisão do organismo de protecção fitossanitária em questão ou de funcionários estatais/provinciais participantes.

    4. O certificado fitossanitário oficial exigido nos termos do no 1, alínea b), do artigo 12o da Directiva 77/93/CEE deve ser emitido pelo organismo oficial de protecção fitossanitária em questão e basear-se nas acções referidas nos pontos 1, 2 e 3. O nome botânico do género ou espécie e o número de toros da remessa devem ser indicados no certificado, do qual deve constar a seguinte « Declaração suplementar »:

    « Certifica-se que os toros aos quais o presente certificado diz respeito pertencem apenas a espécies do grupo dos carvalhos brancos ».

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