Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993D0372

    93/372/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 relativa a medidas de protecção respeitantes à febre aftosa na Bulgária que altera pela terceira vez a Decisão 93/242/CEE e revoga a Decisão 93/343/CEE

    JO L 155 de 26.6.1993, p. 91–92 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/1995; revogado por 395D0147

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/372(2)/oj

    31993D0372

    93/372/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 relativa a medidas de protecção respeitantes à febre aftosa na Bulgária que altera pela terceira vez a Decisão 93/242/CEE e revoga a Decisão 93/343/CEE

    Jornal Oficial nº L 155 de 26/06/1993 p. 0091 - 0092
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0113
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0113


    DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 relativa a medidas de protecção respeitantes à febre aftosa na Bulgária que altera pela terceira vez a Decisão 93/242/CEE e revoga a Decisão 93/343/CEE

    (93/372/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 18o,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (4), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 19o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

    Considerando que foi confirmado um surto de febre aftosa na Bulgária;

    Considerando que a Comissão enviou à Bulgária uma missão para examinar a situação no que se refere à febre aftosa;

    Considerando que se registou apenas um surto de febre aftosa na Bulgária, e que a doença foi confinada a uma parte determinada do território da Bulgária; que as medidas de protecção introduzidas pela Decisão 93/343/CEE da Comissão (6), relativa a medidas de protecção respeitantes à febre aftosa na Bulgária e que altera a Decisão 93/242/CEE, podem agora limitar-se a certas partes do território daquele país;

    Considerando que é necessário acrescentar certos distritos da Bulgária ao anexo B da Decisão 93/242/CEE da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativa à importação na Comunidade de determinados animais vivos e dos seus produtos, originários de certos países europeus, atendendo à ocorrência de febre aftosa (7);

    Considerando que, por razões de clareza jurídica, é necessário revogar a Decisão 93/343/CEE;

    Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Os Estados-membros não autorizarão a introdução, no território da Comunidade, de animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e de outras espécies de biungulados, originários dos distritos da Bulgária a seguir indicados, ou que por eles tenham transitado: Plovdiv, Smoljan, Stara Zagora, Haskovo, Kardzali, Sliven, Jambol e Burgas.

    2. Os Estados-membros não expedirão para outros Estados-membros, através dos distritos da Bulgária enumerados no no 1, animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e de outras espécies de biungulados.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros não autorizarão a importação de produtos de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e de outras espécies de biungulados, originários dos distritos da Bulgária enumerados no no 1 do artigo 1o

    Artigo 3o

    O anexo B da Decisão 93/242/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 4o

    É revogada a Decisão 93/343/CEE da Comissão.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

    (2) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

    (3) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (4) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (5) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (6) JO no L 137 de 8. 6. 1993, p. 31.

    (7) JO no L 110 de 4. 5. 1993, p. 36.

    ANEXO

    « ANEXO B

    PAÍSES, OU PARTES DE PAÍSES, SUJEITOS A RESTRIÇÕES DO CAPÍTULO II

    - Eslovénia

    - República Checa

    - República Eslovaca

    - Hungria

    - Roménia

    - Polónia (1)

    - Estónia

    - Bulgária (2)

    - Lituânia

    - Antiga República Jugoslava da Macedónia (2)

    - Letónia

    (3) Apenas para a carne fresca e os produtos à base de carne.

    (4) Aplicável apenas nos seguintes distritos da Bulgária: Vidin, Kiustendil, Rousse, Mihajlovograd, Blagoevgrad, Razgrad, Vratza, Pasardjik, Targovichte, Pieven, Silistra, Sofia, Lovetch, Choumen, Sofia-Ville, Veliko Tarnovo, Tolbuhin, Pernik, Gabrovo e Varna. »

    Top