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Document 31993D0321
93/321/EEC: Commission Decision of 10 May 1993 providing for less frequent identity and physical checks on the temporary admission of certain registered equidae from Sweden, Norway, Finland and Switzerland
93/321/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1993 que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça
93/321/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1993 que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça
JO L 123 de 19.5.1993, p. 36–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 20/10/1994; revogado por 394D0699
93/321/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1993 que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça
Jornal Oficial nº L 123 de 19/05/1993 p. 0036 - 0037
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1993 que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça (93/321/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/438/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16o, Considerando que a importação de equídeos para a Comunidade é regida por condições de polícia sanitária previstas na Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (4); Considerando que, em aplicação da directiva supracitada, a Comissão adoptou determinadas decisões em função das características das diferentes categorias de equídeos; que, especialmente, as condições sanitárias e a certificação sanitária exigida para a admissão temporária de cavalos registados foram fixadas pela Decisão 92/260/CEE da Comissão (5); Considerando que, no âmbito do funcionamento deste regime específico, a Suécia, a Noruega, a Finlândia e a Suíça forneceram à Comunidade as garantias adequadas; Considerando que os países supracitados preenchem, relativamente aos cavalos registados, os critérios previstos no artigo 16o da Directiva 91/496/CEE; Considerando que, nessas condições, é possível estabelecer uma frequência reduzida de controlo de identidade e de controlo físico aquando da admissão temporária de cavalos registados; que, no entanto, essa possibilidade se deve restringir aos cavalos destinados a concursos, por motivo das normas previstas para efeitos da organização dos concursos; Considerando que, no intuito de garantir que o regime de admissão temporária seja respeitado, é oportuno prever que a referida possibilidade se aplique unicamente aos cavalos que participem num concurso que tenha lugar no Estado-membro em que são introduzidos e que os cavalos supracitados deixem o território do Estado-membro em causa pelo posto fronteiriço pelo qual foram introduzidos; Considerando que, respectivamente, por carta de 20 de Abril de 1993, a Suécia; por carta de 10 de Março de 1993, a Noruega; por carta de 2 de Março de 1993, a Finlândia e por carta de 25 de Fevereiro de 1993, a Suíça, confirmaram estar na disposição de aplicar normas de controlo idênticas aquando da admissão temporária no seu território de cavalos registados originários dos Estados-membros; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros podem reduzir a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos aplicáveis aos cavalos registados que beneficiem do regime de admissão temporária, tal como previsto pela Decisão 92/260/CEE, destinados a concursos, originários da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça. 2. No caso de os Estados-membros se utilizarem da possibilidade prevista no no 1, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço em causa efectua os controlos de identidade e físico por sondagem, com periodicidade regular. 3. As disposições do no 1 são exclusivamente aplicáveis aos cavalos que participem num concurso que tenha lugar no Estado-membro em que são introduzidos. 4. As autoridades dos Estados-membros providenciam para que os cavalos que beneficiem do regime previsto no no 1 deixem o território do Estado-membro em causa pelo posto de inspecção fronteiriço pelo qual tenham sido introduzidos, dentro de um prazo de 10 dias posterior à sua admissão. Artigo 2o Os Estados-membros que se utilizem da possibilidade prevista no artigo 1o, no 1 informam de tal a Comissão e os demais Estados-membros. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (2) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27. (3) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (4) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 28. (5) JO no L 130 de 15. 5. 1992, p. 67.