Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993D0321

93/321/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1993 que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça

JO L 123 de 19.5.1993, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/10/1994; revogado por 394D0699

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/321/oj

31993D0321

93/321/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1993 que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça

Jornal Oficial nº L 123 de 19/05/1993 p. 0036 - 0037


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1993 que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça

(93/321/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/438/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

Considerando que a importação de equídeos para a Comunidade é regida por condições de polícia sanitária previstas na Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (4);

Considerando que, em aplicação da directiva supracitada, a Comissão adoptou determinadas decisões em função das características das diferentes categorias de equídeos; que, especialmente, as condições sanitárias e a certificação sanitária exigida para a admissão temporária de cavalos registados foram fixadas pela Decisão 92/260/CEE da Comissão (5);

Considerando que, no âmbito do funcionamento deste regime específico, a Suécia, a Noruega, a Finlândia e a Suíça forneceram à Comunidade as garantias adequadas;

Considerando que os países supracitados preenchem, relativamente aos cavalos registados, os critérios previstos no artigo 16o da Directiva 91/496/CEE;

Considerando que, nessas condições, é possível estabelecer uma frequência reduzida de controlo de identidade e de controlo físico aquando da admissão temporária de cavalos registados; que, no entanto, essa possibilidade se deve restringir aos cavalos destinados a concursos, por motivo das normas previstas para efeitos da organização dos concursos;

Considerando que, no intuito de garantir que o regime de admissão temporária seja respeitado, é oportuno prever que a referida possibilidade se aplique unicamente aos cavalos que participem num concurso que tenha lugar no Estado-membro em que são introduzidos e que os cavalos supracitados deixem o território do Estado-membro em causa pelo posto fronteiriço pelo qual foram introduzidos;

Considerando que, respectivamente, por carta de 20 de Abril de 1993, a Suécia; por carta de 10 de Março de 1993, a Noruega; por carta de 2 de Março de 1993, a Finlândia e por carta de 25 de Fevereiro de 1993, a Suíça, confirmaram estar na disposição de aplicar normas de controlo idênticas aquando da admissão temporária no seu território de cavalos registados originários dos Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros podem reduzir a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos aplicáveis aos cavalos registados que beneficiem do regime de admissão temporária, tal como previsto pela Decisão 92/260/CEE, destinados a concursos, originários da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça.

2. No caso de os Estados-membros se utilizarem da possibilidade prevista no no 1, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço em causa efectua os controlos de identidade e físico por sondagem, com periodicidade regular.

3. As disposições do no 1 são exclusivamente aplicáveis aos cavalos que participem num concurso que tenha lugar no Estado-membro em que são introduzidos.

4. As autoridades dos Estados-membros providenciam para que os cavalos que beneficiem do regime previsto no no 1 deixem o território do Estado-membro em causa pelo posto de inspecção fronteiriço pelo qual tenham sido introduzidos, dentro de um prazo de 10 dias posterior à sua admissão.

Artigo 2o

Os Estados-membros que se utilizem da possibilidade prevista no artigo 1o, no 1 informam de tal a Comissão e os demais Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(2) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

(3) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(4) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 28.

(5) JO no L 130 de 15. 5. 1992, p. 67.

Top