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Document 31993D0241

    93/241/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 que altera a Decisão 93/180/CEE, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/168/CEE

    JO L 110 de 4.5.1993, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/241/oj

    31993D0241

    93/241/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 que altera a Decisão 93/180/CEE, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/168/CEE

    Jornal Oficial nº L 110 de 04/05/1993 p. 0034 - 0035


    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 que altera a Decisão 93/180/CEE, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/168/CEE

    (93/241/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que, desde 28 de Fevereiro de 1993, foram declarados vários focos de febre aftosa em diversas regiões de Itália;

    Considerando que a Comissão organizou missões em Itália para examinar a situação relativa à febre aftosa;

    Considerando que a situação da febre aftosa em Itália pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-membros atendendo ao comércio de biungulados vivos e de alguns dos seus produtos;

    Considerando que, devido ao surgimento de focos de febre aftosa, a Comissão adoptou diversas decisões, em especial, a Decisão 93/180/CEE, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/168/CEE (4);

    Considerando que, na sequência das medidas adoptadas e da acção empreendida pelas autoridades italianas, os focos foram limitados a determinadas partes do território italiano;

    Considerando que foram registados novos focos da doença nalgumas das zonas sujeitas a restrições do Sul de Itália; que é conveniente, na pendência dos resultados das investigações epidemiológicas a efectuar, prorrogar a aplicação das restrições nessas zonas;

    Considerando que desde 27 de Março de 1993 não foram registados focos na província de Verona e desde 15 de Março de 1993 na província de Lecce; e que não foram registados focos nas províncias de Bari, Brindisi, Foggia, Taranto e Reggio di Calabria; que as restrições podem ser levantadas nestas províncias;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    A Decisão 93/180/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Nos nos 2 e 3 do artigo 1o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

    2. No no 3 do artigo 2o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

    3. No no 4 do artigo 3o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

    4. No no 4 do artigo 4o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

    5. No no 4 do artigo 5o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

    6. Nos nos 3 e 4 do artigo 6o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

    7. No no 3 do artigo 7o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

    8. No no 3 do artigo 9o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

    9. No artigo 13o, a data de 30 de Abril de 1993 é substituída pela de 31 de Maio de 1993.

    10. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (2) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (3) JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

    (4) JO no L 75 de 30. 3. 1993, p. 21.

    ANEXO

    1. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de animais vivos até 1 de Maio de 1993.

    Províncias de:

    VERONA, TARANTO, BARI, BRINDISI, FOGGIA, LECCE, REGGIO DI CALABRIA

    2. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de animais vivos até 31 de Maio de 1993.

    Províncias de:

    AVELLINO

    CATANZARO

    COSENZA

    POTENZA

    MATERA BENEVENTO

    CASERTA

    NAPOLI

    SALERNO

    3. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de carne obtida a partir de animais originários das mesmas e abatidos entre 1 de Fevereiro de 1993 e 1 de Maio de 1993, bem como de produtos preparados a partir dessa carne e de outros produtos animais produzidos entre essas datas.

    Províncias de:

    VERONA, TARANTO, BARI, BRINDISI, FOGGIA, LECCE, REGGIO DI CALABRIA

    4. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de carne obtida a partir de animais originários das mesmas e abatidos entre 1 de Fevereiro de 1993 e 31 de Maio de 1993, bem como de produtos preparados a partir dessa carne e de outros produtos animais produzidos entre essas datas.

    Províncias de:

    AVELLINO

    CATANZARO

    COSENZA

    POTENZA

    MATERA BENEVENTO

    CASERTA

    NAPOLI

    SALERNO

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