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Document 31993D0234

    93/234/CEE: Decisão da Comissão, de 5 de Abril de 1993, que altera as Decisões 92/377/CEE e 92/390/CEE relativas às condições sanitárias e à certificação veterinária para as importações de carne fresca proveniente da Eslovénia e da Croácia

    JO L 106 de 30.4.1993, p. 16–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/234/oj

    31993D0234

    93/234/CEE: Decisão da Comissão, de 5 de Abril de 1993, que altera as Decisões 92/377/CEE e 92/390/CEE relativas às condições sanitárias e à certificação veterinária para as importações de carne fresca proveniente da Eslovénia e da Croácia

    Jornal Oficial nº L 106 de 30/04/1993 p. 0016 - 0020


    DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1993 que altera as Decisões 92/377/CEE e 92/390/CEE relativas às condições sanitárias e à certificação veterinária para as importações de carne fresca proveniente da Eslovénia e da Croácia

    (93/234/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 14o e 16o,

    Considerando que as Decisões 92/377/CEE (3) e 92/390/CEE (4) da Comissão estabelecem as exigências relativas às condições sanitárias e à certificação veterinária para as importações de carne fresca proveniente, respectivamente, da Eslovénia e da Croácia e tendo em conta que devem ser tomadas medidas de protecção sanitária adicionais, em relação à peste suína clássica, nomeadamente a proibição da importação de carne fresca de suíno;

    Considerando que devem ser tomadas medidas de acordo com os países onde se continua a efectuar a vacinação de rotina contra a peste suína clássica; que a Eslovénia e a Croácia continuam a efectuar essa vacinação de rotina;

    Considerando que estas medidas não devem afectar a importação de carne de suíno para finalidades diferentes do consumo humano, como a produção de alimentos para animais de companhia ou a utilização para fins técnicos, como previsto na Decisão 89/18/CEE da Comissão (5) e na Directiva 92/118/CEE do Conselho (6);

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    A Decisão 92/377/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 1o, o seguinte no 3 é adicionado:

    «3. Em derrogação dos nos 1 e 2, os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de suíno da Eslovénia para fins diferentes do consumo humano, a importação deve satisfazer as condições da Decisão 89/18/CEE da Comissão (3) e da Directiva 92/118/CEE do Conselho (4) e estar em conformidade com as garantias estabelecidas no certificado sanitário de acordo com o anexo C que deve acompanhar a remessa.

    (3) JO no L 8 de 11. 1. 1989, p. 17.

    (4) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.».

    2. O anexo I da presente decisão passa a anexo C.

    Artigo 2o

    A Decisão 92/390/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 1o, o seguinte no 3 é adicionado:

    «3. Em derrogação dos nos 1 e 2, os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de suíno da Eslovénia para fins diferentes do consumo humano, a importação deve satisfazer as condições da Decisão 89/18/CEE da Comissão (3) e da Directiva 92/118/CEE do Conselho (4) e estar em conformidade com as garantias estabelecidas no certificado sanitário de acordo com o anexo C que deve acompanhar a remessa.

    (3) JO no L 8 de 11. 1. 1989, p. 17.

    (4) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.».

    2. O anexo II da presente decisão passa a anexo C.

    Artigo 3o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1993.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1993

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (3) JO no L 197 de 16. 7. 1992, p. 75.

    (4) JO no L 207 de 23. 7. 1992, p. 53.

    (5) JO no L 8 de 11. 1. 1989, p. 17.

    (6) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    ANEXO I

    «ANEXO C

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo à carne fresca de animais domésticos da espécie suína para fins diferentes do consumo humano, de acordo com o disposto no no 3 do artigo 1o da Decisão 92/377/CEE, e destinada à Comunidade Económica Europeia (1)

    País destinatário:

    País expedidor: Eslovénia

    Ministério:

    Serviço:

    Referência:

    (facultativo)

    I. Identificação da carne

    Carne de animais domésticos da espécie suína

    Natureza das peças:

    Natureza da embalagem:

    Número de peças ou de unidades de embalagem:

    Peso líquido:

    II. Proveniência da carne

    Endereço(s) do(s) estabelecimento(s) controlado(s) pelas autoridades veterinárias responsáveis:

    III. Destino da carne

    A carne é expedida de:

    (local de expedição)

    para:

    (local de destino)

    pelo seguinte meio de transporte (2):

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    (1) A importação de carne fresca de suíno deve satisfazer as condições previstas na Decisão 89/18/CEE da Comissão e na Directiva 92/118/CEE do Conselho.

    (2) Para vagões e camiões, indicar o número de registo; para aviões, o número do voo; para navios, o nome do navio.

    IV. Certificado sanitário

    O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

    1. A carne fresca acima mencionada provém:

    - de animais que permaneceram em território da República da Eslovénia durante pelo menos os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de três meses,

    - de animais provenientes de explorações onde não ocorreu qualquer foco de febre aftosa nos trinta dias anteriores ou doença vesiculosa dos suínos nos últimos trinta dias ou peste suína nos últimos quarenta dias e em torno da qual, num raio de dez quilómetros, não se registou qualquer caso destas doenças nos últimos trinta dias,

    - de animais que foram transportados das suas explorações de origem para o matadouro aprovado em questão sem terem entrado em contacto com animais que não estejam em conformidade com as condições exigidas para a exportação da sua carne para a Comunidade e, se encaminhados por um meio de transporte, este último foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

    - de animais submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem, referida na Directiva 72/462/CEE, no matadouro nas 24 horas que precederam o abate e em que não se observou qualquer sintoma de febre aftosa,

    - de animais não provenientes de uma exploração que tenha sido objecto de proibição na sequência de um foco de brucelose suína nas seis semanas precedentes.

    2. A carne fresca mencionada provém de um estabelecimento ou estabelecimentos em que, imediatamente após o diagnóstico de um caso de febre aftosa, as operações de preparação da carne destinada a exportação para a Comunidade só são autorizadas após o abate de todos os animais presentes, eliminação de toda carne, e limpeza e desinfecção total do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial.

    /* Quadros: ver JO */

    (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres em letra de imprensa.»

    ANEXO II

    «ANEXO C

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo à carne fresca de animais domésticos da espécie suína para fins diferentes do consumo humano, de acordo com o disposto no no 3 do artigo 1o da Decisão 92/390/CEE, e destinada à Comunidade Económica Europeia (1)

    País destinatário:

    País expedidor: Croácia

    Ministério:

    Serviço:

    Referência:

    (facultativo)

    I. Identificação da carne

    Carne de animais domésticos da espécie suína

    Natureza das peças:

    Natureza da embalagem:

    Número de peças ou de unidades de embalagem:

    Peso líquido:

    II. Proveniência da carne

    Endereço(s) do(s) estabelecimento(s) controlado(s) pelas autoridades veterinárias responsáveis:

    III. Destino da carne

    A carne é expedida de:

    (local de expedição)

    para:

    (local de destino)

    pelo seguinte meio de transporte (2):

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    (1) A importação de carne fresca de suíno deve satisfazer as condições previstas na Decisão 89/18/CEE da Comissão e na Directiva 92/118/CEE do Conselho.

    (2) Para vagões e camiões, indicar o número de registo; para aviões, o número do voo; para navios, o nome do navio.

    IV. Certificado sanitário

    O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

    1. A carne fresca acima mencionada provém:

    - de animais que permaneceram em território da República da Croácia durante pelo menos os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de três meses,

    - de animais provenientes de explorações onde não ocorreu qualquer foco de febre aftosa nos trinta dias anteriores ou doença vesiculosa dos suínos nos últimos trinta dias ou peste suína nos últimos quarenta dias e em torno da qual, num raio de dez quilómetros, não se registou qualquer caso destas doenças nos últimos trinta dias,

    - de animais que foram transportados das suas explorações de origem para o matadouro aprovado em questão sem terem entrado em contacto com animais que não estejam em conformidade com as condições exigidas para a exportação da sua carne para a Comunidade e, se encaminhados por um meio de transporte, este último foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

    - de animais submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem, referida na Directiva 72/462/CEE, no matadouro nas 24 horas que precederam o abate e em que não se observou qualquer sintoma de febre aftosa,

    - de animais não provenientes de uma exploração que tenha sido objecto de proibição na sequência de um foco de brucelose suína nas seis semanas precedentes.

    2. A carne fresca mencionada provém de um estabelecimento ou estabelecimentos em que, imediatamente após o diagnóstico de um caso de febre aftosa, as operações de preparação da carne destinada a exportação para a Comunidade só são autorizadas após o abate de todos os animais presentes, eliminação de toda carne, e limpeza e desinfecção total do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial.

    /* Quadros: ver JO */

    (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres em letra de imprensa.»

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