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Document 31993D0154

93/154/CEE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1993, respeitante a um programa nacional AIMA relativo a um auxílio que a Itália projecta conceder à armazenagem privada de cenouras (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

JO L 61 de 13.3.1993, p. 52–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/154/oj

31993D0154

93/154/CEE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1993, respeitante a um programa nacional AIMA relativo a um auxílio que a Itália projecta conceder à armazenagem privada de cenouras (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 061 de 13/03/1993 p. 0052 - 0054


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1993 respeitante a um programa nacional AIMA relativo a um auxílio que a Itália projecta conceder à armazenagem privada de cenouras (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(93/154/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 31o,

Depois de ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o no 2 do artigo 93o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

I A Representação Permanente da Itália junto das Comunidades Europeias notificou a Comissão, por carta de 20 de Dezembro de 1991, registada em 28 de Janeiro de 1992, e em conformidade com o no 3 do artigo 93o do Tratado CEE, de um programa nacional AIMA relativo a um auxílio à armazenagem privada de cenouras.

O programa em causa foi elaborado com base na decisão do CIPE (Comitato Interministeriale per la Programmazione Economica) de 4 de Dezembro de 1990, que prevê, nos seus dois últimos parágrafos, que o programa só poderá ser aplicado depois da notificação da Comissão das Comunidades Europeias e da verificação da sua compatibilidade com a regulamentação comunitária.

Trata-se de uma medida que consiste na concessão, por um período de quatro meses, de um subsídio de 2,46 mil milhões de liras italianas para a conservação de uma quantidade global máxima de 45 000 toneladas de cenouras.

O Governo italiano motivou essa medida, invocando as dificuldades que caracterizam o mercado das cenouras.

II Por carta SG(92)D/5210 de 14 de Abril de 1992, dirigida ao Governo italiano, a Comissão comunicou que tinha, relativamente ao referido auxílio, decidido dar início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 93o do Tratado.

Pela referida carta, a Comissão informou as autoridades italianas de que considerara que o auxílio em questão constituía um auxílio ao funcionamento, contrário à filosofia constante da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 92o a 94o do Tratado; uma medida desse tipo conduz directamente a uma baixa artificial dos preços de custo e à melhoria das condições de produção e das possibilidades de escoamento para os produtores em causa relativamente a outros produtores dos demais Estados-membros, que não beneficiam de auxílios comparáveis.

Esta medida é, por conseguinte, de natureza a falsear a concorrência e a afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros e satisfaz os critérios do no 1 do artigo 92o do Tratado, sem que possa beneficiar das derrogações previstas nos nos 2 e 3 do artigo 92o do Tratado.

A medida constitui, além disso, uma infracção ao Regulamento (CEE) no 1035/72.

A referida regulamentação deve, com efeito, ser considerada como um sistema completo e exaustivo, que exclui de modo absoluto o poder dos Estados-membros de tomarem medidas de mercado complementares.

A Comissão notificou o Governo italiano, no âmbito deste procedimento, para apresentar as suas observações.

A Comissão notificou igualmente os outros Estados-membros, assim como os interessados para além dos Estados-membros, para apresentarem as respectivas observações.

III Por carta de 25 de Maio de 1992, o Governo italiano respondeu à carta da Comissão de 14 de Abril de 1992 e apresentou as observações seguintes:

Segundo as autoridades italianas, as cenouras só de maneira puramente formal se encontram submetidas à organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas. Dado que o produto em questão não beneficia, a nível comunitário, de qualquer medida de auxílio ou de apoio directo ou indirecto, poder-se-ia considerar as cenouras como « substancialmente excluídas da organização comum de mercado em causa ».

Por conseguinte, seria aplicável o Regulamento no 26 do Conselho (4), alterado pelo Regulamento no 49 (5), nos termos do qual a Comissão, uma vez que apenas é aplicável o disposto no no 1 e no no 3, primeiro trecho, do artigo 93o do Tratado, só pode formular recomendações relativamente ao auxílio em causa.

A negação da existência duma organização comum de mercado para as cenouras implica, por conseguinte, de acordo com as autoridades nacionais, a impossibilidade de qualificar o auxílio à armazenagem privada de cenouras como auxílio ao funcionamento proibido pelas normas de concorrência do Tratado.

IV No que se refere aos argumentos apresentados pelas autoridades italianas, é necessário sublinhar o seguinte:

As cenouras figuram na lista dos produtos regulados pela organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [ver no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1035/72].

Por conseguinte, o conjunto das disposições da organização comum de mercado em questão é-lhes aplicável.

Cada organização comum de mercado se caracteriza pelo facto de excluir, para um determinado sector, qualquer possibilidade de adoptar medidas nacionais de organização de mercado, substituindo-as por medidas comunitárias.

As autoridades italianas já não podem - nem mesmo em situações críticas do mercado - aplicar medidas para além das determinadas pelas disposições que regulam a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas, devendo esta, com efeito, ser considerada como um sistema completo e exaustivo, que exclui radicalmente o poder de os Estados-membros tomarem medidas complementares relativas ao funcionamento da referida organização comum de mercado.

Resulta do acima exposto que a medida em causa é incompatível com o mercado comum e não pode beneficiar de qualquer das derrogações previstas no no 3 do artigo 92o do Tratado.

Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a organização comum de mercado em questão não prever medidas específicas de auxílio para as cenouras.

A inexistência desse tipo de medidas reflecte a vontade do legislador comunitário de se circunscrever às normas estabelecidas na organização comum de mercado em questão, considerando-as suficientes para a regularização do mercado em causa.

Tendo em conta o que precede, não é possível aceitar as justificações apresentadas pelas autoridades italianas.

V A produção italiana de cenouras na campanha de 1991 está estimada em 475 500 toneladas (para uma área de 11 100 hectares), o que representa ± 18 % da produção comunitária anual média de cenouras durante os anos de 1988/1990.

As quantidades objecto do auxílio em questão montam, no máximo, a 45 000 toneladas de cenouras (isto é, respectivamente, a 9,5 % da produção italiana e a 1,7 % da produção média comunitária).

Existe, pois, o risco de o impacte do auxílio nas trocas comerciais intracomunitárias ser sensível.

VI O auxílio à armazenagem privada de cenouras iria, a ser concedido, constituir um auxílio ao funcionamento a favor dos produtores, das associações de produtores, das suas uniões e ainda dos negociantes com actividade neste sector. A ser concedido, o auxílio iria permitir aos beneficiários, por um lado, reduzir as despesas de armazenagem e, por outro lado, obter preços mais vantajosos do que os que conseguiriam obter sem essa intervenção estatal. A intervenção em causa é, pois, susceptível de falsear a concorrência entre os beneficiários do auxílio em causa e os demais operadores pertencentes a este sector, na Itália e nos restantes Estados-membros, que não tenham beneficiado de auxílios análogos.

Além do mais, a referida redução das despesas de armazenagem iria reduzir as despesas gerais de comercialização do produto em causa e permitir às associações de produtores italianos, às respectivas uniões e aos negociantes que tal desejassem, vendê-lo em Itália e nos demais Estados-membros em condições mais favoráveis; o auxílio iria possibilitar o aumento da sua capacidade de concorrência nos mercados dos restantes Estados-membros. Por esse motivo o auxílio é susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros.

A medida em causa satisfaz, assim, os critérios do no 1 do artigo 92o do Tratado; o referido artigo prevê o princípio da incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios que preencham as condições nele enunciadas.

As derrogações à incompatibilidade em questão previstas no no 2 do artigo 92o não são manifestamente aplicáveis ao auxílio em causa. As previstas no no 3 do mencionado artigo precisam os objectivos prosseguidos no interesse da Comunidade e não apenas no dos sectores individuais da economia nacional. As referidas derrogações devem ser interpretadas restritivamente aquando do exame de qualquer programa de auxílio com finalidade regional ou sectorial, ou de qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílios gerais.

As referidas derrogações só podem ser concedidas, nomeadamente, no caso de a Comissão poder estabelecer que o auxílio é necessário para a realização de um dos objectivos visados pelas referidas disposições. Conceder o benefício das referidas derrogações a auxílios que não impliquem uma contrapartida desse género seria equivalente a permitir a afectação das trocas comerciais entre Estados-membros e o falseamento da concorrência de modo injustificável do ponto de vista do interesse comunitário e, correlativamente, a obtenção de vantagens indevidas pelos operadores de determinados Estados-membros.

No caso vertente, o auxílio não permite verificar a existência de tal contrapartida. Com efeito, o Governo italiano não conseguiu dar, nem a Comissão conseguiu discernir, qualquer justificação que permitisse estabelecer que o auxílio em causa preenche as condições necessárias à aplicação de uma das derrogações previstas no no 3 do artigo 92o do Tratado.

Não se trata de medidas destinadas a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, na acepção do no 3, alínea b), do artigo 92o, dado que, através dos efeitos que podem ter para as trocas comerciais, essas auxílios contrariam o interesse comum. Tão-pouco se trata de medidas destinadas a sanar uma perturbação grave da economia do Estado-membro em causa, na acepção da mesma disposição.

No que se refere às derrogações previstas no no 3, alíneas a) e c), do artigo 92o, relativas aos auxílios destinados a promover ou a facilitar o desenvolvimento económico das regiões, assim como o de determinadas actividades, deve referir-se que essa medida, pelo seu carácter de auxílio ao funcionamento, não é susceptível de melhorar, de forma duradoira, as condições em que se encontram as explorações e as empresas beneficiárias do auxílio em causa, já que, no momento em que o auxílio deixasse de ser concedido, as mesmas voltariam a estar numa situação estrutural idêntica à que existia antes da entrada em vigor da intervenção estatal em causa.

Por conseguinte, o auxílio deve ser considerado não susceptível de beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos nos 2 e 3 do artigo 92o do Tratado.

Por outro lado, é necessário considerar que esse auxílio diz respeito a um produto submetido a uma organização comum de mercado e que existem limites ao poder dos Estados-membros de intervirem directamente no funcionamento de uma organização comum de mercado desse tipo, comportando um sistema de apoio comum, que é, a partir desse momento, da exclusiva competência da Comunidade.

A concessão do auxílio referido neste sector ignora o princípio segundo o qual os Estados-membros deixam de ter o poder de decidir unilateralmente quanto aos rendimentos dos agricultores no âmbito duma organização comum de mercado através da concessão de auxílios desse tipo. Mesmo que tivesse sido possível encarar a possibilidade de uma derrogação ao abrigo do no 3 do artigo 92o para o produto agrícola em causa, o facto de essa medida de auxílio constituir uma infracção à organização comum de mercado exclui a aplicação de tal derrogação.

O auxílio supractiado deve ser considerado incompatível com o mercado comum e não pode ser aplicado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O auxílio aos operadores do sector das cenouras decidido pelo CIPE (Comitato Interministeriale per la Programmazione Economica) em 4 de Dezembro de 1990 e previsto no programa nacional AIMA de 27 de Novembro de 1991 é incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 92o do Tratado e não pode, portanto, ser aplicado.

Artigo 2o

A Itália informará a Comissão, no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão, das medidas por ela tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 3o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23.

(3) JO no C 160 de 26. 6. 1992, p. 2.

(4) JO no 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62.

(5) JO no 53 de 1. 7. 1962, p. 1571/62.

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