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Document 31993D0122

    93/122/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Janeiro de 1993, que concede à República Italiana uma derrogação parcial relativa à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca, como previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1382/91 (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    JO L 48 de 26.2.1993, p. 64–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/122/oj

    31993D0122

    93/122/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Janeiro de 1993, que concede à República Italiana uma derrogação parcial relativa à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca, como previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1382/91 (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 048 de 26/02/1993 p. 0064 - 0065


    DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Janeiro de 1993 que concede à República Italiana uma derrogação parcial relativa à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca, como previsto pelo Regulamento (CEE) no 1382/91 (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (93/122/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-membros (1), e, em especial, os nos 3 e 4 do artigo 5o,

    Considerando que o actual programa de estatísticas da pesca em Itália exige alterações, por forma a cumprir integralmente o disposto no regulamento supramencionado;

    Considerando que a recolha de dados sobre desembarques de produtos da pesca efectuados por mais de 20 000 navios de pesca nos numerosos portos e locais de desembarque, ao longo dos 8 000 quilómetros de costa italiana, coloca dificuldades especiais à criação do sistema estatístico modificado;

    Considerando que a República Italiana solicitou uma derrogação parcial do disposto no regulamento acima mencionado;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité permanente de estatística agrícola,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Em derrogação do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1382/91, a República Italiana apresentará os dados relativos aos produtos indicados no anexo da presente decisão.

    Artigo 2o

    A derrogação referida no artigo 1o é concedida para os dados relativos ao período que termina em 31 de Dezembro de 1994.

    Artigo 3o

    A República italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 1993.

    Pela Comissão

    Henning CHRISTOPHERSEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 133 de 28. 5. 1991, p. 1.

    ANEXO

    Dados a apresentar pela República Italiana para o período que termina em 31 de Dezembro de 1994 Desembarques do mês de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 19 . . . . . . País: ITÁLIA

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